TRF1 - 1048738-91.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1048738-91.2020.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR MENDES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de habilitação para recebimento de valores originários do Precatório 2023.3700.007.006475, em decorrência de cessão de crédito realizada pelo titular.
Ao compulsar os autos, verifico que a documentação de cessão está devidamente em ordem, inexistindo óbices ao deferimento da habilitação.
Do mesmo modo, estão completos os documentos de representação do fundo cessionário e de sua administradora.
Ressalte-se que a cessão de crédito abrangeu somente os valores principais, não prejudicando os valores relativos aos honorários contratuais.
Assim, defiro o pedido e determino o cadastramento dos cessionários FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ 32.***.***/0001-38 como terceiro interessado no polo ativo e seu representante, a BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ 59.***.***/0001-23.
Determino, também, o cadastramento da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) como representante do fundo e da administradora, conforme substabelecimento ID 2165369580.
Oficie-se à ASREJ, nos termos do art. 20, §1º c/c art. 22, §1º, para que adote as providências necessárias ao bloqueio dos valores principais do Precatório 2023.3700.007.006475, autuado sob o número 480215-75.2023.4.01.9198, com a informação que deverá ser bloqueada (para levantamento por alvará/ofício) a conta decorrente do precatório, a saber: Valor Principal: Beneficiário JOSE RIBAMAR MENDES PEREIRA, CPF *26.***.*40-00, no valor total de R$ 119.987,67 (em 08/2022), e seus acréscimos legais até a data do efetivo pagamento.
Após a confirmação do bloqueio, os autos deverão permanecer sobrestados até informação sobre a efetivação do depósito do precatório.
Com a confirmação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária, para liberação dos valores em favor de BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ 59.***.***/0001-23, que deverá ser intimada para indicar os dados bancários visando a efetivação da transferência.
Sem requerimentos e realizada a transferência, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência às partes envolvidas.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
03/02/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:59
Juntada de manifestação
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22/11/2022 10:57
Juntada de manifestação
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07/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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18/08/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 20:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 17:00
Juntada de contestação
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25/08/2021 10:40
Juntada de manifestação
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25/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:21
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 04:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES PEREIRA em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) de 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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09/12/2020 22:25
Juntada de contestação
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13/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 10:33
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/10/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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