TRF1 - 1004680-38.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004680-38.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDHA LIMA MORAIS - MA28228, RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO - TO10.300 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Analisando detidamente os autos, verifico que a informação apresentada pela CEF na petição de Id. 2147202208 não merece prosperar, vez que os valores de créditos informados no extrato bancário de Id. 2147202244 são muito inferiores à somatória dos contratos duplicados discutidos em sentença.
De todo modo, considerando o trânsito em julgado do processo, entendo que o momento processual não permite a rediscussão do mérito da sentença, sendo que a manifestação da executada com mera apresentação de extrato bancário tem clara finalidade de apenas embaraçar a execução do julgado, já que, se quisesse de fato aclarar a questão, a CEF já poderia ter acostado os instrumentos contratuais das avenças desde a decisão que inverteu o ônus da prova (Id. 1641804864).
Noutro eito, percebo que a CEF ainda não cumpriu a decisão de tutela provisória de urgência para cancelar um dos contratos indevidamente cobrados (Id. 2000156664), mesmo após fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (Id. 2126819718).
Não obstante, mesmo considerando o grande lapso temporal transcorrido, entendo impertinente a aplicação da multa em seu valor integral, vez que a mora da CEF não pode ser reconhecida tacitamente como atuação dolosa e direcionada para prejudicar a parte autora, além de que a demora no cumprimento repercute negativamente na própria obrigação de restituir em dobro, não sendo possível prestigiar o enriquecimento sem causa no presente caso.
Por tais fundamentos, DETERMINO a incidência de multa no valor minorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que reputo suficiente para surtir efeito pedagógico e, noutro lado, evitar enriquecimento sem causa da parte autora, sem incidência de juros (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
No mais, intime-se novamente a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o fiel cumprimento da tutela de urgência da sentença de Id. 2000156664, qual seja, para cancelar o desconto consignado em benefício previdenciário no valor mensal de R$ 249,97 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) de um dos contratos (aposentadoria por idade NB 129.045.161-0 ou pensão por morte NB 129.045.157-2), sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da determinação.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Deixo para apreciar os atos referentes ao cumprimento de sentença (obrigação de pagar) após o cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:59
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2024 20:40
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:19
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:17
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU - CPF: *10.***.*62-34 (AUTOR)
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:18
Juntada de contestação
-
19/08/2023 09:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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10/08/2023 08:17
Juntada de ata de audiência
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10/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:07
Juntada de manifestação
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06/07/2023 09:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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06/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 10:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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09/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/05/2023 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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