TRF1 - 1001029-88.2019.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2021 15:54
Juntada de Informação
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17/06/2021 15:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:31
Decorrido prazo de AURELIO MOSCON em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1001029-88.2019.4.01.3605 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: AURELIO MOSCON Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ155194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal.
Sentença mantida. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para reduzir a multa diária.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2021.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
23/04/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0064-24 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/04/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 09:41
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:03
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001029-88.2019.4.01.3605 Processo de origem: 1001029-88.2019.4.01.3605 Brasília/DF, 8 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: AURELIO MOSCON Advogado(s) do reclamante: RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001029-88.2019.4.01.3605 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 07 de abril de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/03/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:44
Incluído em pauta para 07/04/2021 14:00:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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02/02/2021 19:36
Juntada de parecer
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02/02/2021 19:36
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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01/02/2021 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 09:16
Recebidos os autos
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29/01/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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