TRF1 - 1005363-04.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005363-04.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTEON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a ABCB requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição do autor como inapto a ser contemplado com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que o autor demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, como se vê do documento Id. 2133304950.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, e considerando o quanto disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos combatidos ocorreu em março de 2024 e a ação foi ajuizada em 19/06/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por VALTEON ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA – ABCB, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde março de 2024, sob a rubrica 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 no importe de R$35,30, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2133304933.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à ABCB e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
A ABCB, por sua vez, argumenta que o requerente se filiou à entidade e autorizou o desconto da mensalidade de associado.
Conclui que em nenhum momento praticou cobrança indevida, tendo em vista que o autor forneceu os documentos e exarou assinatura digital no instrumento Id. 2167536350.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Sobre a validade dos negócios jurídicos, o Código Civil assim estabelece: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, esta última deve ser inequívoca.
Se por um lado o Código Civil prestigia a liberdade de forma dos contratos (arts. 104 e 107 do CC), não é dispensável a exigência da garantia à integridade e à autenticidade, a fim de que o documento possa ser considerado válido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora se filiou à associação demandada e permitiu as cobranças ora combatidas, visto que o instrumento Id. 2167536350 com a assinatura digital do demandante autoriza o desconto efetuado em seu benefício previdenciário.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, a ABCB juntou laudo de formalização digital (Id. 2167536350, fl. 03), que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do autor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o HASH do documento original, o Token da assinatura, o IP e as características do dispositivo eletrônico.
Convém destacar que consta do mencionado laudo a geolocalização no momento da contratação (latitude -14.6749069, longitude -39.3766204), que aponta local próximo ao endereço fornecido em inicial.
Ademais, o número de telefone celular indicado no referido documento é o mesmo do informado na solicitação de bloqueio de mensalidade associativa Id. 2133304950.
Finalmente, não ficou comprovado ter sido a parte autora induzida em erro.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do contratante, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Por tudo isso, e diante das inúmeras operações eletrônicas de segurança utilizadas, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a associação ré se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação.
De fato, em sede de réplica, o autor deixou de se manifestar sobre as operações de segurança utilizadas na contratação combatida.
Com efeito, caberia ao autor a demonstração inequívoca de que não efetuou a contratação ou que incorreu em algum tipo de vício de consentimento ou erro.
Deste modo, reputo válido e legítimo o negócio jurídico celebrado.
Logo, não se trata de cobrança indevida, não restando comprovados os danos alegados pelo autor.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se os demandados com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado, tendo em vista que não foi comprovado que houve nenhum ato ilícito por parte dos réus, apto a ensejar reparação por danos materiais e nem morais.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral passível de indenização, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Contudo, convém ressaltar que, embora o autor tenha apresentado comprovante de solicitação de bloqueio de mensalidade associativa realizada em 28/05/2024 (Id. 2133304950), não há prova de que seu requerimento tenha sido efetivamente atendido na seara administrativa.
Assim, manifestado o interesse do requerente em desassociar-se, os valores eventualmente descontados a tal título no benefício da parte autora a partir desta data mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
No entanto, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento de quaisquer descontos efetivados nos proventos da parte autora (NB: 200.603.780-8) a título de contribuição à ABCB a partir de 28/05/2024 (requerimento administrativo), caso ainda estejam ocorrendo.
Ainda, determino que a ABCC promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a partir de 28/05/2024 no benefício da parte autora, atinentes à rubrica 271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pleito de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, de quaisquer descontos efetivados nos proventos da parte autora a título de contribuição à ABCB caso ainda estejam ocorrendo.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005363-04.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTEON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação carreada pela associação demandada ao Id. 2167536350, referente à filiação do demandante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
19/06/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005461-42.2022.4.01.3704
Antonia Dias Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 10:23
Processo nº 0025464-07.2004.4.01.3400
Oftalmo Care Eireli
Centrais Eltricas Brasileiras SA Eletrob...
Advogado: Wellington Siqueira Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2004 08:00
Processo nº 0025464-07.2004.4.01.3400
Oftalmo Care Eireli
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Fernando Barbosa de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2011 09:40
Processo nº 0040710-57.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Pietro Antonelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 09:42
Processo nº 1000335-45.2025.4.01.3400
Leticia de Castro Silva
.Delegado da Receita Federal do Brasil _
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 10:53