TRF1 - 1000335-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000335-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leticia de Castro Silva em face de suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, verbis: b) que seja recebido e autuado o presente Mandado de Segurança, determinando em definitivo que a autoridade coatora conclua o requerimento administrativo realizado em 18/05/2023; c) que seja aplicada o entendimento da Súmula 461 do STJ, onde o indébito reconhecido em sede do presente mandado de segurança seja restituído na fase de cumprimento de sentença, por meio de RPV ou precatório; [Id 2165433334, fl. 10.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que formulou, em 18/05/2023, requerimento administrativo pela restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto constitucional.
Alega que o pleito em questão segue pendente de apreciação até a presente data, ao que defende a configuração de quadro de mora administrativa.
Postula, assim, seja a autoridade impetrada compelida a apreciar o expediente aludido, procedendo-se à restituição do valor devido no âmbito deste writ, em sede de cumprimento de sentença, com amparo na Súmula 461 do STJ.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais”.
Precedente: AgInt no AREsp 573.866/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/3/2019.
Complementarmente, em que pese a análise do PER/DCOMP seja realizada eletronicamente e, como regra geral, de modo automático pelo próprio sistema informatizado correspondente, extrai-se das orientações constantes do Parecer Normativo COSIT 2/2015 da RFB que “[a] análise eletrônica do PER/DCOMP equivale àquela executada manualmente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de jurisdição do sujeito passivo; inclusive o despacho decisório emitido eletronicamente apresenta a assinatura eletrônica do titular da DRF” (item 14.8).
De modo que o “despacho decisório, sendo eletrônico ou não, é conclusivo quanto ao reconhecimento do direito creditório e finaliza a etapa de análise do processo de reconhecimento do crédito fiscal do sujeito passivo, de competência da DRF de sua jurisdição” (idem, item 14.9, grifei).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra domiciliada a parte autora.
Com efeito, possuindo a acionante domicílio no Município de Goiânia/GO, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição fiscal naquele local.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Ainda que assim não fosse, assinalo, ad argumentandum tantum, o descabimento da dedução de pretensão restitutiva de valores pretéritos no âmbito de mandado de segurança, somente comportando tal ação constitucional a concessão de tutela jurisdicional para reconhecer direito líquido e certo à compensação tributária.
Com efeito, não obstante a Súmula 461 do STJ reconheça o direito do contribuinte de “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, revela-se descabido o exercício dessa opção na via mandamental, tendo em vista que a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor em decorrência do provimento judicial, em tais casos, implicaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, proceder expressamente vedado pela Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.947.110/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 18/08/2022; AgInt no REsp 1.981.962/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/08/2022.) Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/01/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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