TRF1 - 0001307-38.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001307-38.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001307-38.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO -SIEE ESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO VERGILIO BUTTINI - SP17492 POLO PASSIVO:SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO PARTICULAR DA REGIAO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA -SEMEP/BS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001307-38.2002.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO PARTICULAR DA REGIAO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA -SEMEP/BS contra acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO E REGISTRO SINDICAL.
SENTENÇA PROLATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I.
A matéria de que trata os presentes autos é de competência da Justiça do Trabalho, consoante os termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n°45, de 30.12.2004.
II.
Sentença prolatada em 25.4.2006, após a promulgação da referida Emenda Constitucional, razão pela qual deve ser anulada.
III.
Precedentes: AgRg no REsp 700.080/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 416(AGREO 0033118- 11.2005.4.01.3400 / ; DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.305 de 11/03/2013; AMS 0002396-91.2005.4.01.3400/ DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e- DJF1 p.123 de 22/08/2011; AMS 0039361-05.2004.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.100 de 11/06/2007; AC 200505000248095, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/10/2009 - Página::159 - N°27.
IV.
Remessa oficial provida para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à justiça do Trabalho de São Paulo/SP, ficando prejudicada a análise das apelações".
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios, nos seguintes termos: "Os vícios, com a devida venia; continuam a persistir, mesmo após a oposição dos competentes embargos, fato esse que dá ensejo a este segundo embargos de declaração com o único objetivo de conseguir obter a devida e justa prestação jurisdicional nos termos do artigo 5 0 , XXXV, LIV e LV, 93, IX da CF, 140, 141, 489, 492, 1022, I e II do CPC".
Impugnação apresentada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001307-38.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "Verifico que a matéria de que trata os presentes autos é de competência da Justiça do Trabalho, consoante os termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30.12.2004.
Ressalto que a sentença foi prolatada em 25.4.2006, após a promulgação da referida Emenda Constitucional em 30.12. 4 razão pela qual deve ser anulada. (...) Isso posto, dou provimento à remessa oficial para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e anular a sentença proferida nos presentes autos, determinando a sua remessa à Justiça do Trabalho de São Paulo/SP, ficando prejudicada a análise das apelações".
Verifica-se que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que aponta que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, nas causas em que se questiona representação sindical, a sentença proferida pela Justiça Federal deve ser anulada e os autos remetidos à Justiça do Trabalho.
Confira-se.
ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO AFEITA A REGISTRO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL, DA ANTERIORIDADE E DA INTEGRAÇÃO REPRESENTATIVA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 45/2004.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a norma cogente introduzida em nossa CF/88, em seu artigo 114, incisos III e IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou a competência da Justiça do trabalho, nela inserindo a competência funcional e absoluta para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, como no caso, em que se discute concessão de registro sindical a entidade representativa de classe de trabalhadores. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, anulando-se de ofício a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3.
Apelação prejudicada. (AC 0037302-44.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) -.-.- ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL, DA ANTERIORIDADE E DA INTEGRAÇÃO REPRESENTATIVA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 45/2004.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a norma cogente introduzida em nossa Carta Magna, em seu artigo 114, incisos III e IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou a competência da Justiça do trabalho, nela inserindo a competência funcional e absoluta para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. (CF, art. 114, III), como no caso, em que se discute a legitimidade de concessão de registro sindical a entidade representativa de classe de trabalhadores.
II Declarou-se a incompetência da Justiça Federal, anulando-se de ofício a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 10ª Região, que é a competente, no caso.
Recurso de apelação prejudicado. (AC 1015318-30.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões que sejam aptas a afastar as conclusões adotadas no decisum embargado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001307-38.2002.4.01.3400 Processo Referência: 0001307-38.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO -SIEE ESP APELADO: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO PARTICULAR DA REGIAO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA -SEMEP/BS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO E REGISTRO SINDICAL.
SENTENÇA PROLATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N°45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "após a Emenda Constitucional nº 45/2004, nas causas em que se questiona representação sindical, a sentença proferida pela Justiça Comum deve ser anulada e os autos remetidos à Justiça do Trabalho". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
27/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO PARTICULAR DA REGIAO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA -SEMEP/BS APELANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO -SIEE ESP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO VERGILIO BUTTINI - SP17492 APELADO: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO PARTICULAR DA REGIAO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA -SEMEP/BS Advogado do(a) APELADO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF11110-A O processo nº 0001307-38.2002.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ATÉ 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
17/10/2019 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2019 12:33
Retirado da sessão de julgamento
-
10/10/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:10
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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13/09/2019 17:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 17:11
Incluído em pauta para 07/10/2019 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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21/08/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 09:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/02/2019 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/02/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/02/2019 16:02
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/02/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
27/02/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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12/12/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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04/12/2018 08:55
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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30/11/2018 10:44
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/11/2018 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4604519 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/11/2018 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/10/2018 08:37
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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16/10/2018 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4578590 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/09/2018 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SEMEP/BS)
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14/09/2018 08:13
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/09/2018 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2018 -. Destino: ARM 16 ESC E
-
10/09/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/09/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/09/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à remessa oficial e julgou prejudicada a análise das apelações
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22/08/2018 11:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/08/2018, Nº 155 (DISPONIBILIZAÇÃO 21/08/2018)
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20/08/2018 16:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/09/2018
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13/06/2018 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SÔNIA DINIZ VIANA
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29/01/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SÔNIA DINIZ VIANA
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29/01/2018 13:59
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/01/2018 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/01/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, ENCAMINHAR PARA 6ª VARA DA SJMG - JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/05/2015 12:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 12:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
22/11/2010 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
11/11/2010 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
10/11/2010 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2504231 PETIÇÃO
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10/11/2010 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/11/2010 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/10/2010 15:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
30/08/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
17/08/2010 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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08/07/2010 23:16
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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07/10/2008 09:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/04/2008 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/04/2008 19:05
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
07/04/2008 18:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1980056 OFICIO
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03/04/2008 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/04/2008 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/04/2008 19:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/12/2007 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
18/12/2007 10:03
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM CERTIDÃO EXPEDIDA
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17/12/2007 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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17/12/2007 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/08/2007 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
01/08/2007 18:19
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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01/08/2007 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NA CORIP
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31/07/2007 18:03
PROCESSO REMETIDO - De: 8ª TURMA Para: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
31/07/2007 16:44
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE - ARM 25/A
-
10/01/2007 18:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/01/2007 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2007
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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