TRF1 - 1003522-52.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES RODRIGUES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003522-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA GOMES RODRIGUES BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ANDREIA GOMES RODRIGUES BARBOSA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores bloqueados em sua conta corrente junto à instituição financeira. 2.
De acordo com informações constantes presentes nos autos, observa-se que a parte demandante reside na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, cuja jurisdição é da Seção/Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO.
Confira-se: 3.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. 4.
Dessa forma, conclui-se que este Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara da SJGO não tem competência para processar e julgar a presente ação. 5.
Ante o exposto, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. 6 Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 7.1.
INTIMAR a parte autora do teor desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias; Em razão de ser atermação, a intimação deverá ser realizada pelos meios eletrônicos informados e certificada nos autos. 7.2.
Não havendo interposição de recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
23/01/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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23/01/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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