TRF1 - 1000035-81.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000035-81.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004037-09.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORVINA MARIA DE ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 24 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
21/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000035-81.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004037-09.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORVINA MARIA DE ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por NORVINA MARIA DE ALVARENGA contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos da ação 1004037-09.2024.4.01.3505) ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
A parte agravante alega, em síntese, que o INSS é parte legítima para figurar na demanda por ter autorizado a inclusão indevida dos descontos no seu benefício previdenciário, sem qualquer comunicação prévia.
Nesses termos, pugna, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal para suspender a remessa do processo, com tramite no Juizado Especial Cível Adjunto a Vara Federal da Subseção Judiciaria de Uruaçu - GO, para a Comarca de São Miguel do Araguaia – GO.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora.
Conforme consignado no PEDILEF, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (tema 183, trânsito em julgado em 24/09/2019), firmou entendimento no sentido de que: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Nesse contexto, induvidosa se revela a plausibilidade jurídica da pretensão vestibular, estando evidenciada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal.
A urgência do provimento jurisdicional decorre da determinação de remessa dos autos da ação originária à Justiça Estadual.
Diante do quadro ora delineado, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a remessa dos autos da ação 1004037-09.2024.4.01.3505 ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
Comunique-se à Vara de origem, com urgência.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, caso queira.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Após, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
17/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001779-11.2024.4.01.3704
Nairane Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Merison da Conceicao Santos Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 17:49
Processo nº 1041522-82.2024.4.01.0000
Pedro Henrique dos Santos Cruz
Distrito Federal
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:03
Processo nº 1005586-59.2021.4.01.3311
Valter Feitosa de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 11:22
Processo nº 1004485-98.2023.4.01.3704
Rozivana da Silva Mota
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 10:53
Processo nº 1000157-72.2025.4.01.3311
Janile Santos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 14:52