TRF1 - 1003410-12.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MALRINETE DOS SANTOS MATOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1003410-12.2018.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Réus: LIDIANE LEITE DA SILVA E OUTROS SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em desfavor de LIDIANE LEITE DA SILVA, MALRINETE DOS SANTOS MATOS e MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO, que exerceram o cargo de prefeito municipal no período de 2013 a 2016.
A demanda tem como fundamento a suposta omissão dos réus na prestação de contas de recursos federais vinculados ao Plano de Ações Articuladas (PAR), registrados no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (SIMEC).
O Município alega que tal omissão prejudicou a atual gestão, impossibilitando-a de acessar novos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Em sua petição inicial, o autor postula a condenação dos réus com base no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário e demais sanções previstas no referido dispositivo legal (id. 6205947).
No parecer de id. 906444584, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o prosseguimento do feito deveria ocorrer exclusivamente em relação ao Termo de Compromisso n. 30249/2014, no qual foram identificados indícios de dolo e intenção de ocultar irregularidades.
Para os demais Termos de Compromisso, o MPF pugnou pelo não recebimento da petição inicial, considerando que as respectivas omissões já são objeto de outras demandas judiciais.
Posteriormente, na decisão de id. 1325006755, este Juízo revogou o despacho que havia suspendido o processo, seguindo a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043 – a qual reconheceu a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ações de improbidade administrativa.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do polo ativo (Município de Bom Jardim e FNDE) para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre o parecer do MPF, alertando que o silêncio seria interpretado como falta de interesse no prosseguimento da ação de improbidade.
Na manifestação de id. 1365159772, o FNDE apresentou concordância com o parecer do MPF, defendendo que o processo deveria continuar apenas em relação ao Termo de Compromisso n. 30249/2014, em virtude da suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Regularmente intimado, o Município autor quedou inerte. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresentada pelo Município de Bom Jardim não atende aos requisitos mínimos exigidos para o seu regular processamento.
Apesar de alegar a omissão dos réus na prestação de contas de recursos federais vinculados ao Plano de Ações Articuladas (PAR), a inicial não identifica de forma clara os termos de compromisso envolvidos, tampouco especifica os valores ou prejuízos supostamente causados ao erário.
Além disso, não há qualquer descrição individualizada das condutas atribuídas a cada réu, limitando-se o autor a uma narrativa genérica e coletiva sobre as gestões realizadas.
Mesmo quando do ingresso do FNDE no polo ativo, não houve, por parte do ente federal concedente, uma complementação da inicial que pudesse suprir essas falhas ou delimitar o objeto da ação.
Além disso, a derradeira manifestação do FNDE apenas reiterou o parecer do Ministério Público Federal que restringiu o foco da demanda ao Termo de Compromisso n. 30249/2014.
Contudo, nem a petição inicial nem o parecer do MPF esclarecem qual dos ex-prefeitos teria sido responsável pela omissão relacionada a esse termo de compromisso nem apontam elementos concretos que vinculem todos os réus à conduta supostamente ímproba.
Faltam, portanto, informações essenciais para o preenchimento das condições de admissibilidade da presente ação sancionatória.
A ausência de individualização das condutas é uma falha grave.
Isso porque o princípio da responsabilidade pessoal, que rege as ações de improbidade administrativa, exige a demonstração de como cada agente teria contribuído para o ato apontado como ilícito.
E, no caso, não se verifica, nas alegações do autor, do FNDE e do MPF, indicação clara de como Lidiane Leite da Silva, Malrinete dos Santos Matos e Manoel da Conceição Ferreira Filho teriam, individualmente, atuado de forma dolosa para ocultar irregularidades relacionadas à execução dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso n. 30249/2014.
A inicial, repise-se, também não demonstra a presença do dolo específico exigido pelo inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992 para a configuração do ato de improbidade administrativa ali tipificado.
Ainda que o Ministério Público Federal tenha mencionado indícios de dolo quanto ao Termo de Compromisso n. 30249/2014 – em virtude da inexecução do objeto do ajuste –, a manifestação do Parquet não delimita qual dos réus seria responsável e também não apresenta justificativa que permita sustentar essa conclusão no tocante aos três réus.
Em ações de improbidade administrativa, é indispensável que o polo ativo exponha os fatos de forma clara e objetiva, demonstrando o nexo entre as condutas imputadas e os resultados alegados, além de apresentar os fundamentos jurídicos e os elementos de prova que embasam a pretensão.
Nesse cenário, levando em consideração que a petição inicial carece de clareza e precisão na exposição da pretensão, além de não individualizar as condutas dos réus nem apresentar elementos mínimos que demonstrem dolo ou responsabilidade pessoal relativamente a cada um dos demandados, conclui-se pela inviabilidade do prosseguimento da ação como formulada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, primeira parte, c/c art. 485, IV, do CPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Não há custas a ressarcir nem honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: i) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; ii) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; iv) transitada em julgado esta sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 11:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/09/2024 13:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:58
Juntada de manifestação
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23/09/2022 11:11
Juntada de manifestação
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20/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:19
Outras Decisões
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21/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:21
Juntada de parecer
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26/01/2022 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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23/09/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 21:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 11:26
Juntada de parecer
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28/02/2021 22:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 22:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:11
Juntada de Certidão.
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24/09/2020 15:50
Restituídos os autos à Secretaria
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23/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:44
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2020 12:14
Juntada de Certidão
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01/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
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20/04/2020 18:25
Juntada de Parecer
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13/04/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 11:26
Juntada de manifestação
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25/01/2020 12:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
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07/08/2019 18:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:45
Juntada de manifestação
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27/06/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:12
Conclusos para despacho
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01/05/2019 17:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 15:53
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2018 13:27
Juntada de outras peças
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13/12/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2018 16:27
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2018 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 16:19
Conclusos para decisão
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14/06/2018 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/06/2018 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/06/2018 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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