TRF1 - 1000892-47.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUEDSON MATHEUS DE SOUSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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20/01/2025 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 14:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000892-47.2025.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: J.
M.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: SANDRA BRITO DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: AILTON ROSA SANTANA FILHO - RR3076 Advogado do(a) REPRESENTANTE: AILTON ROSA SANTANA FILHO - RR3076 AGRAVADO: MAGNÍFICA REITORA DO IFRR, DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL EUCLIDES DA CUNHA RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte impetrante, em face de decisão (fls. 138/140), proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferida a medida liminar, assim como a gratuidade de justiça, cujo pedido está assim deduzido (fl. 35): a) Determinar ao INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA (IFRR) de forma que promova a matrícula do Impetrante na turma de Técnico de informática integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Roraima 2025.1, para o qual logrou aprovação em exame vestibular, com o compromisso de entrega de Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do ensino fundamental no prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência ao final da presente ação, validando in totum a matrícula do Impetrante junto ao curso de ensino pleiteado, caso não seja entendimento de Vossa Excelência, requer que o reaproveitamento de sua aprovação para o ano subsequente de 2026.1.
Na peça recursal (fls. 3/15), o impetrante agravante alega, preliminarmente, que a hipótese é de risco de perecimento de direito, tendo em vista que o prazo para matrícula – objeto do pedido de tutela de urgência – encerra-se no dia 19/01/2025, justificando, assim, a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal no plantão judicial.
Prossegue para narrar ter sido aprovado em processo seletivo para o curso de Técnico em Informática ofertado pelo Instituto Federal de Roraima.
Aduz que o edital do processo seletivo exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental para a matrícula.
No entanto, diz que concluíra em 2024 o 8.º ano do ensino fundamental, faltando, ainda, cursar e ser aprovado no 9.º ano para obter o certificado de conclusão exigido para a matrícula.
Assevera que o desempenho demonstrado até agora nas séries já cursadas, bem como os resultados obtidos em olimpíadas e a própria aprovação, em 12.º lugar, nas vagas destinadas à ampla concorrência, provam o notável desempenho escolar, justificando ter-se como concluído o ensino fundamental mediante o instituto de avanço de estudos.
Ao final, ressalta que o magistrado a quo não levou em consideração, no exame do pedido de liminar, essa causa de pedir, qual seja, o direito de obter o avanço de estudos mesmo sem avaliação, tendo em vista o alegado e provado notável desempenho.
Além disso, afirma que faz jus à justiça gratuita, tendo em conta que é presumida a hipossuficiência do menor, não devendo ser a condição financeira do representado confundida com a de seu(s) representante(s).
Feito esse relato, passo a decidir.
Como se sabe, o plantão judiciário visa assegurar, nos casos de comprovada urgência, a obtenção de prestação jurisdicional por parte de jurisdicionados e advogados que necessitem de serviços judiciários nos dias em que não há expediente ou fora do seu horário normal de atendimento.
Nos termos do art. 4.º, inciso VI, da Resolução PRESI 24/2022, deve ser admitido no regime de plantão o pedido de “tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
O caso concreto se subsume ao regramento, tendo em vista que o prazo para a matrícula, objeto do pedido de liminar, encerra-se no dia 19/01/2025 (fl. 42).
Passa-se, então, ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
De saída, cumpre frisar que, nos moldes do § 2.º do art. 99 do CPC/2015, mesmo verificando, nos autos, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o magistrado deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se deu sumariamente, ou seja, não foi observada a norma de regência, devendo, portanto, ser anulada, no ponto, a decisão.
Quanto ao mérito, propriamente, dito, o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado a quo ao fundamento de que é legal a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental para ingresso em curso técnico equivalente ao ensino médio.
Consignou o magistrado, ainda, que não foi trazida prova de “êxito em requerimento de avanço escolar” (fl. 140).
O impetrante agravante insiste em que o notável desempenho escolar, provado pelos documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança, permite que seja considerado como concluído o curso fundamental, sob a figura de avanço de estudos, mesmo sem avaliação.
Pois bem, a Lei 9.394/96 prevê a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V, alínea “c”).
No entanto, é iterativa a orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração em assuntos técnicos, nos quais se insere o mérito acadêmico.
Esse princípio subjaz, por exemplo, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (cf.
RE 632.853/CE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Da jurisprudência desta Corte, colhe-se, a propósito, que a aprovação no vestibular, por si só, não supre a ausência de prova “de aprovação em exame específico aplicado por banca examinadora especial”, que deve ser apresentada pelo estudante que, não tendo concluído o ensino médio, pretende a matrícula no curso superior sob alegação de fazer jus ao instituto de avanço de estudos tão somente pela aprovação no certame (cf.
AI 1027796-41.2024.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Alexandre Laranjeira, DJ 07/10/2024).
Nada obsta, no entanto, com suporte no princípio da juridicidade, e sob as balizas da razoabilidade, que o Diretor da escola em que o impetrante agravante está matriculado, e que figura no pólo passivo do mandado de segurança, diligencie pela realização do referido exame, em prazo razoável, e que se determine, ainda, à autoridade impetrada do Instituto Federal, a reserva de vaga no curso técnico, a fim de se preservar a utilidade do provimento buscado na impetração. (Cf.
TRF1, AI 1003463-64.2020.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 19/02/2020.) Esse conteúdo não viola, por certo, o princípio da congruência, na medida em que se trata, a partir da interpretação do pedido, de deferimento em menor extensão. À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao Diretor da Escola Estadual Euclides da Cunha/RR que diligencie pela aplicação ao impetrante agravante, no prazo de até 30 (trinta) dias, do exame previsto na Lei 9.394/96, art. 24, inciso V, alínea “c”, e ao(à) Reitor(a) do Instituto Federal de Roraima a reserva de vaga ao recorrente no curso Técnico em Informática até a conclusão do processo de avanço de estudos.
De igual modo, suspendo a decisão na parte em que indeferida a justiça gratuita, afastando-se a exigência de recolhimento de custas até então.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator plantonista -
19/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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18/01/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de J. M. D. S. R. - CPF: *54.***.*26-86 (AGRAVANTE)
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18/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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18/01/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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