TRF1 - 1010560-46.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 05:17
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO SIQUEIRA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 24/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. S. F. - CPF: *19.***.*46-46 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 14:18
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/03/2025 10:39
Juntada de substabelecimento
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO SIQUEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO SIQUEIRA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:35
Juntada de manifestação
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22/01/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 23:12
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1010560-46.2024.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA IMPETRANTE: R.
A.
S.
F.
Advogados do(a) IMPETRANTE: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255, NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255 IMPETRADO: REITOR UNIEVANGELICA DECISÃO De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de direito em instituição particular, mas ainda não terminou o ensino médio.
Consta dos autos que ele precisa cursar o ano letivo inteiro de 2025 para concluir o ensino médio.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
O artigo 44, da Lei 9.394, de 1996, diz expressamente que não basta a aprovação em processo seletivo para acesso ao curso de graduação.
A conclusão do ensino médio é conditio sine qua non para o ingresso em cursos de nível superior.
Eis a redação do dispositivo: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] O art. 4º, inciso I, da mesma lei, é enfático ao estatuir que o ensino médio compõe a estrutura da educação básica obrigatória no país.
Além de constituir demonstração objetiva de que o candidato está apto intelectualmente a frequentar curso de graduação, a conclusão do ensino médio também evidencia que o candidato possui maturidade suficiente para ingressar na principal e, de regra, última etapa de sua qualificação profissional.
A boa formação dos profissionais não interessa apenas aos alunos, mas, sobretudo, à sociedade.
Daí a norma não ostentar qualquer sombra de inconstitucionalidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê a hipótese de abreviação do ensino médio.
Ao contrário, no artigo 35, o referido diploma normativo é expresso no sentido de que o ensino médio tem duração mínima de três anos.
A Lei 9.394, de 1996, autoriza a abreviação da duração apenas dos cursos da educação superior e desde que o aluno tenha “extraordinário aproveitamento nos estudos.” Além disso, a norma é clara no sentido de que a antecipação da conclusão do curso não prescindirá da demonstração objetiva desse aproveitamento especial por meio de provas e outros instrumentos de avaliação.
Em que pese aos entendimentos em contrário, o disposto nos artigos 208, inciso V, da Constituição, 54, inciso V, da Lei 8.069, de 1990, e 4º, inciso V, da Lei 9.394, de 1996, não autoriza a abreviação do ensino médio.
Tais normas não têm semelhante alcance.
Esses dispositivos apenas determinam que, de regra, a progressão dos alunos, dentro de cada um dos níveis de ensino, ocorre segundo a capacidade de cada um, em contraposição à progressão continuada, prevista em outras normas.
No caso, o impetrante reconhece que só concluirá o ensino médio no final deste ano.
Ou seja, ainda falta cursar um ano letivo da educação básica obrigatória (Lei 9394/96, art. 4.º, I) para que esteja apto a disputar vaga em instituição de ensino superior.
O ensino médio não é um curso preparatório para vestibular ou Enem.
De acordo com o art. 35 Lei 9.394/96, as finalidades do ensino médio consistem em consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, realizar a preparação básica para o trabalho e o exercício da cidadania, favorecer o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e pensamento crítico e facilitar a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos. É indubitável que esses aprendizados serão prejudicados se for concedida à autora autorização para frequentar as duas etapas de sua formação simultaneamente.
Não é lícito, legítimo e ético eximir a parte autora do cumprimento de uma condição que é imposta por lei a todos os estudantes brasileiros.
A pretensão, pois, não merece prosperar.
A jurisprudência do TRF1 alinha-se a esse entendimento: "[...] A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, sendo, todavia, admitida a exceção a essa regra, com o objetivo de permitir a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão, antes da data prevista para o início do semestre letivo, na instituição de ensino superior". (AC 0001193-30.2011.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016). ..............
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3.
Embora tenha sido aprovada no vestibular, a autora ainda estava cursando o início do terceiro ano do ensino médio no momento do início das aulas na Universidade, cuja conclusão estava prevista apenas para o final de 2023.
Assim, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência autoriza a efetivação da matrícula no curso superior. 4.
Apelação e remessa necessária providas (AC 1009354-59.2023.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024).
Por fim, o autor possui apenas 16 anos de idade.
Assim, ele nem mesmo pode se submeter ao curso concentrado de educação de jovens e adultos (EJA) e aos exames relativos a essa modalidade de ensino, ante o disposto no art. 6º da Resolução CNE/CEB n. 3/2010. § Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Após a distribuição, notifique-se a autoridade impetrada e dê-se ciência ao Departamento Jurídico da Unievangélica.
Colha-se a manifestação do MPF.
Em seguida, façam-se conclusos para sentença.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/01/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 12:00
Juntada de outras peças
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/12/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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