TRF1 - 1078908-07.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 08:54
Juntada de Informação
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24/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:54
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:58
Juntada de apelação
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:56
Juntada de documentos diversos
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22/01/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:36
Expedição de Intimação.
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17/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1078908-07.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que reconheça seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a aquisição de veículo automotor.
Relata o impetrante que foi diagnosticado com neoplasia maligna na bexiga, condição que exigiu a realização de uma cistectomia radical, culminando na necessidade de ostomia urinária permanente.
Essa condição, segundo afirma, impõe limitações severas à sua mobilidade, autonomia e qualidade de vida, além de demandar o uso contínuo de dispositivos coletores e adaptações no cotidiano.
Registra, também, que, com base na Lei 8.989/1995, regulamentada pelo Decreto 11.063/2022, pleiteou administrativamente a isenção do IPI, apresentando a documentação exigida, incluindo laudo médico que atesta a ostomia como deficiência física apta à concessão do benefício fiscal.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela Receita Federal, decisão que reputa ilegal e abusiva por desrespeitar dispositivos legais expressos e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna o impetrante pela declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de isenção, com a consequente liberação do benefício tributário.
Na decisão de id. 2151378374, este juízo indeferiu o pedido liminar, diante do risco de irreversibilidade da medida, bem como dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Ciente da impetração, a Fazenda Nacional, por seu órgão de representação judicial, manifestou interesse em ingressar no feito.
Na sequência, a autoridade impetrada prestou informações.
Em sua resposta, o Fisco diz que o impetrante não apresentou restrições em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) relacionadas à deficiência para fins de isenção e que a CNH válida sem restrições indica que o impetrante não preenche os requisitos legais para concessão do benefício fiscal.
Posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data – a ser comprovado de forma inequívoca e documental no momento da impetração –, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB; e art. 1º da Lei 12.016/2009).
Na espécie, tenho que a pretensão deduzida pelo impetrante merece guarida.
De efeito, a documentação apresentada está em conformidade com os requisitos legais para a concessão da isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995, que garante o benefício às pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda.
O direito à isenção, no caso, está fundamentado na comprovação da deficiência física do impetrante, o que foi realizado por meio de laudo médico de avaliação de deficiência emitido por hospital da rede pública estadual, vinculado ao Sistema Único de Saúde (id. 2150350232 e 2150350260), consoante exigido pela legislação de regência da matéria (art. 3º do Decreto 11.063/2022).
A isenção de IPI para a aquisição de veículos automotores foi instituída pela Lei 8.989/1995 e regulamentada pelo Decreto 11.063/2022.
O artigo 1º, IV, do diploma legal supracitado estende a isenção às pessoas com deficiência, enquanto o art. 2º, I, do aludido decreto especifica que a deficiência física pode incluir uma série de condições, como paralisia, amputação, hemiplegia, entre outras, sendo a ostomia uma das condições previstas (alínea “k”).
Ademais, a caracterização da deficiência para fins de isenção do IPI não exige a apresentação de laudo do Detran ou a anotação de restrição na CNH, como afirmado pela autoridade impetrada.
A Lei 8.989/1995 e a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017 não fazem tal exigência, sendo suficiente a comprovação da deficiência por meio de laudo médico expedido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS, conforme previsto no art. 4º, § 3º, I, da referida instrução normativa.
Portanto, o indeferimento do pedido de isenção de IPI pela Receita Federal, com base em exigências não previstas explicitamente na legislação, configura-se ilegal e contrário aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 37, caput, da CRFB).
Por derradeiro, ressalto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a isenção de IPI para a aquisição de veículo por pessoas com deficiência física deve ser concedida sempre que a deficiência for comprovada por laudo médico adequado, não sendo necessário apresentar a CNH com restrição.
Exatamente nessa linha de intelecção: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PESSOA COM VISÃO MONOCULAR.
LEI N. 8.989/1995.
LEI N. 14.126/2021.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Irecê/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1012091-92.2023.4.01.3312, determinou ao Delegado da Receita Federal em Recife o imediato reconhecimento do direito de a parte impetrante adquirir veículo automotor com isenção de IPI para pessoa com deficiência (PCD), nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995. 2.
A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor ao portador de visão monocular. 3.
A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Por sua vez o art. 1º da Lei n. 14.126/2021, de 22/03/2021, dispõe que "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.". 4.
No caso, o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portador de visão monocular, com cegueira do olho esquerdo e visão deficiente do olho direito, conforme relatório médico, e que tal condição lhe assegura o direito à isenção pleiteada, não havendo exigência na legislação de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição para que o contribuinte possa auferir o benefício fiscal relativo à isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1012091-92.2023.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.; destacou-se.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DEFICIENTE FÍSICO.
ANOTAÇÃO EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1.
A Lei nº 8.989/1995 e a IN-RFB nº 1.769/2017 não relacionam a exigência de CNH com restrição ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN bem como que o veículo seja adaptado. 2.
Comprovada a deficiência física do contribuinte, impõe-se a concessão da isenção de IPI para aquisição do veículo. (AC nº 5002123-18.2021.4.04.7107/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO 1ª T., por unanimidade, j. 07/12/2022) Esse o quadro, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de IPI formulado pelo impetrante e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à imediata concessão do benefício fiscal.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da intimação da autoridade indigitada coatora acerca da presente sentença.
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela União, em reembolso.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) comunicar o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada, para o devido cumprimento, por meio de correio eletrônico, oficial de justiça ou correspondência com aviso de recebimento; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) em não havendo recurso de apelação por qualquer das partes, remeter os autos ao TRF1, em virtude do duplo grau obrigatório; f) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/01/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 22:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 22:02
Concedida a Segurança a JOSE RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO - CPF: *33.***.*62-15 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 22:15
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:29
Expedição de Intimação.
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07/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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27/09/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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