TRF1 - 1000387-57.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:50
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:19
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000387-57.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000387-57.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (b) não existe agente do INSS no Estado do Tocantins que seja responsável pelo exame de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário e nem pela realização da perícia; (c) a narrativa confusa e lacônica não descreve quando requereu a redesignação da perícia, quando a remarcação foi feita e para quando o ato foi remarcado. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/01/2025 05:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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