TRF1 - 1022708-38.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022708-38.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN - MG81521 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL face ao MUNICIPIO DE QUEIMADAS, objetivando tutela de urgência para determinar "que o Município Réu cumpra o contrato de convênio, observando o quanto disposto na cláusula segunda, para repassar à CAIXA o total dos valores averbados em folha de pagamento, com os encargos incidentes, referentes às parcelas vencidas no montante de R$ 39.695,33 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), atualizados até o dia 03/08/2023, bem assim promova o repasse, até o 5º dia útil, contado da data do crédito do salário dos servidores, do montante correspondente às parcelas vincendas do contrato em questão, sendo cominada multa diária em importe não inferior a 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento da ordem a ser emanada desse MM Juízo", e, no mérito, a confirmação da liminar.
Aduz, em resumo, que: "por meio da agência Queimadas (ag4830) celebrou ao município demandado, CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS SERVIDORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (em anexo), através do qual restou viabilizada a concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento aos servidores do referido Ente Público.
Dentre as obrigações do Município convenente, previstas na Cláusula Segunda do Convênio em comento, destacam-se: 'c) Averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; d) Repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito de salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos'.
Com base no supracitado convênio, a CAIXA celebrou diversos contratos de empréstimo sob consignação com os servidores municipais. (...) Ocorre que o município demandado, não obstante tenha efetuado a averbação e retenção dos valores das prestações referentes aos meses de abril a junho de 2023 (demonstrativo de débito para 03/08/2023) nos contracheques dos servidores, não os repassou à CAIXA.
Em vista da ausência de tais repasses, na data pactuada, a sua efetivação após a data aprazada requer a necessária atualização, conforme previsões legais e contratuais pertinentes, de modo que tais valores, atualizados até o dia 03/08/2023, alcançam a quantia de R$ 39.695,33 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos)".
Com a inicial vieram documentos.
Recolhidas custas (id. 1806307158).
Decisão id. 1813974174 deferiu a tutela pleiteada.
O Muicípio efetuou o depósito (id. 1863395184 e ss). É o relato do necessário.
DECIDO.
Por ocasião da apreciação do requerimento de urgência, este Juízo assim se manifestou (1813974174): "Com efeito, a probabilidade do direito se revela na documentação trazida pela CEF na inicial.
Primeiramente, o convênio celebrado entre o banco e o Município de Queimadas/BA em agosto/2021, com validade de 60 (sessenta) meses, onde se prevê, nas cláusulas segunda e oitava, a obrigação do ente público a averbar em folhas de pagamento o valor dos empréstimos celebrados pelos servidores municipais, e repassá-los à CEF os valores averbados no 5º dia útil contado do crédito do salário, sob pena de rescisão contratual.
Nota-se, ademais, que a CEF, ao identificar a falta do repasse, notificou o Município para tentar solucionar a questão administrativamente nos meses de abril/2023, maio/2023, junho/2023 (id. 1806241692, 1806241694, 1806258646) e, embora tenham sido recebidas as notificações, o ente público permaneceu inerte.
Além disso, a CEF juntou extratos e contracheques dos servidores, para comprovar os referidos descontos, e o valor atualizado da dívida até agosto/2023.
Em casos como o presente, o TRF1 tem decidido no sentido de deferir a tutela de urgência em favor da CEF, por entender que o não repasse dos descontos relativos as operações de empréstimos consignados, para atender qualquer outro fim, além de poder caracterizar em tese o crime de apropriação indébita, fere o princípio da moralidade administrativa.
Ademais, o tribunal também refuta a aplicação do art. 1º da Lei n. 8.437/92 em favor do Município, uma vez que a simples determinação de depósito judicial dos valores não configura esgotamento do objeto da demanda.
Confira-se: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Conselheiro Pena/MG contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação n. 1000415-75.2018.4.01.3813, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e determinou que o ora agravante deposite judicialmente, no prazo de 05 dias, os valores relativos às parcelas com vencimento em maio, junho, julho, agosto e setembro/2018, no montante de R$ 393.946,49, sob pena de bloqueio de recursos depositados na CEF ou no Banco do Brasil, referentes a repasses do Governo Federal ou estadual ou demais créditos existentes em favor do Município.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o art. 2º da Lei 8.437/92, tendo em vista que não foi intimado para se manifestar a respeito do pedido de urgência.
Requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos.
Decido.
Não assiste razão ao agravante.
Originalmente, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de tutela de urgência antecipada ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o Município de Conselheiro Pena/MG, ora agravante, objetivando que este repasse à ora agravada os valores descontados dos salários dos servidores municipais, a título de empréstimo consignado, por força de convênio celebrado entre o Município e a Caixa.
A instituição financeira afirma que, mediante convênio celebrado com o Município, a Caixa celebrou diversos contratos de empréstimos sob consignação com os servidores daquele município, cujos valores contratados foram descontados do salário dos servidores, contudo não foram repassados à Caixa pela municipalidade, o que ocasionou o ajuizamento da ação em questão.
A decisão ora agravada deferiu a tutela de urgência, asseverando o magistrado a quo que: O não repasse dos descontos relativos as operações de empréstimos consignados, para atender qualquer outro fim, além de poder caracterizar em tese o crime de apropriação indébita, fere o princípio da moralidade administrativa.
Isso porque, enquanto os servidores acreditam que o poder público repassa para as Instituições os valores mensalmente descontados de seus contracheques, destinados a saldarem os débitos decorrentes dos empréstimos realizados, o Município utiliza-se das referidas quantias para cobrir os frutos da má administração dos recursos públicos.
Referidos valores consignados não são recursos do Município, mas sim de ordem privada, pois integram o salário do trabalhador.
A obrigação do convenente é de figurar tão somente como depositário e repassador das verbas que desconta de seus servidores, nos exatos termos do convênio firmado.
Sendo cláusula do convênio e tendo se comprometido com o repasse, além de ter total controle sobre a folha de pagamento e a possibilidade material de proceder às operações bancárias/contábeis respectivas de desconto do servidor e repasse à instituição financeira, não lhe assiste qualquer razão para deixar de ordenar e proceder ao repasse, uma vez que não deixou de efetuar o desconto.
Dessa forma, descontada a quantia dos salários dos servidores, incorre o Município em ato ilícito ao não repassar tempestivamente os valores à CEF, o que impõe a tutela de urgência.
O argumento do agravante de que não cabe concessão de liminar antecipatória quanto ao Poder Público exaurindo o objeto da demanda, na forma do art. 1º da Lei n. 8.437/92, bem como que não houve intimação do município agravante para se manifestar sobre o deferimento da tutela no prazo previsto em lei, não se sustenta.
Não há que falar em exaurimento do objeto da demanda, visto que foi determinado o depósito judicial do valor não repassado, e não a transferência desse valor à instituição financeira.
Quanto ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, que prevê a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da liminar, registro não ser aplicável ao caso concreto, por não se tratar o feito de origem de procedimento com natureza cautelar.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348/64, no art. 1º e seu §4º da Lei n. 5.021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92.
Dessa forma, e não estando o art. 2º da Lei nº 8.437/92 dentre os que são aplicáveis à tutela antecipada, na forma do disposto na Lei nº 9.494/97, não há que se falar em sua violação.
Já no que se refere ao mérito da controvérsia, o agravante não cuidou de trazer qualquer argumento relevante que justifique o indeferimento da medida de urgência requerida pela CEF, não tendo sequer negado a inadimplência, tampouco, justificado a ausência do repasse à agravada, das parcelas já descontadas dos servidores do município por força de empréstimo consignado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao ilustre juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
BRASíLIA, 2 de abril de 2019.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a)” (TRF1 - AI 1007694-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJE 08/04/2019 PAG, grifei).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o Município vem descumprindo o convênio desde abril/2023, e a demora no cumprimento de suas obrigações pode gerar aumento relevante do débito a ponto de dificular o pagamento da dívida, bem como pode ensejar a rescisão do convênio, em prejuízo dos servidores municipais.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteda, para determinar que o Município de Queimadas deposite em juízo, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 39.695,33 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) (atualizados até 03/08/2023), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Nota-se que o município não contestou o feito, razão pela qual é caso de se confirmar os fundamentos da tutela de urgência deferida e de julgar o feito conforme o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Considerando que depósito se deu em conta da ré, desnecessária se torna ordem de levantamento.
Deixo de condenar o réu em custas em razão da isenção legal.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal -
24/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 21:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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03/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:20
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/09/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 14:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/09/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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