TRF1 - 1007609-70.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:39
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 19:44
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 21:39
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007609-70.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENEILTON SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/04/2024 (NB 715.697.178-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (53 anos, trabalhador rural) é portadora de: Protrusao discal discopatia radiculopatia cid m511 g56 m54.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é temporariamente incapaz ao trabalho.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia (14/10/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, entendo que restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos, bem como pelas provas colhidas durante a instrução processual.
Dentre os documentos juntados pela parte autora como início de prova material, destaca-se a nota fiscal referente à venda de cacau datada de 2024, bem como o contrato de parceria rural registrado em cartório no ano de 2020.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, observando a sugestão do perito, bem como seu transcurso, fixo a data da DCB em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 715.697.178-7 DIB 14/10/2024 DCB 120 dias da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em junho de 2025, o valor de R$ 11.964,40, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a GENEILTON SOUZA GOMES - CPF: *01.***.*12-40 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
06/06/2025 10:22
Juntada de Ata de audiência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007609-70.2024.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENEILTON SOUZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920, WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljMGUzNGEtZDhiOC00NWE1LTkwZGUtZjJkOGI0ZGUyOGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 04/06/2025 às 16:00 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/04/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
18/02/2025 16:41
Juntada de réplica
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17/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GENEILTON SOUZA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007609-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENEILTON SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920, WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENEILTON SOUZA GOMES - CPF: *01.***.*12-40 (AUTOR)
-
27/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:32
Juntada de contestação
-
10/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:12
Juntada de laudo de perícia médica
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15/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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