TRF1 - 1006255-65.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006255-65.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA FILHOIMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADAUTO LÚCIO PAES LANDIM FILHO contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, DO SECRECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada às autoridades impetradas que atribuam ao impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2024/2025 -, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota final do processo seletivo de residência médica, em razão de sua participação no Programa “Mais Médicos”, conforme previsão contida na Lei nº 12.871/2013.
Aduz o impetrante que é médico e atua no Programa Mais Médicos (PMM), desempenhando suas funções no Município de Campo Alegre do Fidalgo, localizado na Mesorregião Sudeste do Estado do Piauí, com o início de suas atividades em 10/12/2021 e data prevista de encerramento em 10/12/2024.
Disse que, por considerar que preenchia todos os requisitos legais, pleiteou a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica ENARE 2024/2025, conforme determinado pela Lei n.º 12.871/13.
No entanto, foi surpreendido com a resposta negativa da referida bonificação.
Assevera que “o ato arbitrário de negativa por parte da EBSERH configura flagrante ilegalidade, uma vez que o direito à bonificação está expressamente previsto na Lei nº 12.871/2013 e o impetrante cumpriu todos os requisitos legais, não restando outra alternativa senão a impetração do presente mandado, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, com o objetivo de assegurar, de forma urgente, a bonificação a que o impetrante faz jus por sua participação no Programa Médicos pelo Brasil, atualmente reconhecido como ‘Mais Médicos’.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2156071433).
UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID’s 2157767051).
O PRESIDENTE DA EBSERH apresentou suas informações em petição anexada no ID 2160302049.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de citação de todos os candidatos afetados pela demanda (litisconsórcio passivo necessário).
Acerca do pleito, afirma que não há previsão legal para a concessão de pontuação adicional pela participação no Programa Mais Médicos, pelo que a denegação da ordem é medida que se impõe.
A COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS MÉDICAS EM SAÚDE apresentou informações por meio da Nota Técnica nº 590/2024/CGRS/DDES/SESU/SESu (ID 2163633511) aduzindo, em essência, que a lei não equipara a participação no Programa Mais Médicos ao Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), assim como não caracteriza como ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE não apresentou informações.
Por meio da decisão de ID 2174497034 foi deferido o pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas que incluam o nome do impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2175117535).
Manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH no ID 2177901634, alegando incompetência do Juízo de origem ao argumento de que a impetração do mandado de segurança deverá ser na sede funcional da autoridade coatora.
Por fim, informa o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de incompetência. É legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio.
O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda.
Adiro ao entendimento do precedente que segue (grifou-se): ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FACULDADE DA IMPETRANTE ESCOLHER O FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na Constituição da República e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
III - Extrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição da República que constitui faculdade da Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental.
IV - O ordenamento constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo legítima a opção da parte autora de que o feito impetrado seja processado no foro de seu domicílio.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AINTCC 201601715725, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/10/2017 ..DTPB:.
Ressalto que as outras preliminares arguidas pelas rés já foram devidamente rechaçadas na decisão de ID 2174497034.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) "Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Em análise preliminar da argumentação expendida pelo impetrante e da documentação acostada à inicial, vislumbro razões para o acolhimento da medida liminar postulada neste feito.
Conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos no Brasil: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (…) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.932/1981 determina que “para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica”.
Da documentação acostada aos autos, evidencia-se que o impetrante “é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 14.621 de 14 de julho de 2023 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, no perfíl de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, com início das atividades em 10/12/2021 e data prevista de encerramento em 10/12/2024”, conforme declaração de ID 2155504723.
Ademais, apesar da disposição no Edital nº 03/2024 – ENARE 2024/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA em seu item 12 e subitens (ID 2155504848), que prevê a bonificação de 10% (dez por cento) apenas aos participantes dos programas PROVAB e PRMGFC, sobressai a impossibilidade de uma norma editalícia se sobrepor a uma Lei Federal, como é o caso dos autos, que concede a porcentagem adicional aos médicos participantes do Programa Mais Médicos. (...) 12.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 12.1.
Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 12.1.1.
Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 12.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2025; 12.2.
Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva. 12.3.
A pontuação adicional de 10% será aplicada em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica. (...) Desse modo, não poderia o Edital nº 03/2024 – ENARE 2024/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA restringir o alcance da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial expresso, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
BONIFICAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS.
CONFIGURAÇÃO.
LEI N. 12.871/13.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança, objetivando a concessão de provimento judicial no sentido de que seja assegurada a pontuação adicional nas provas de residência médica, garantido pelo Governo Federal aos participantes do programa Médicos pelo Brasil, sucessor do Programa Mais Médicos. 2.
A bonificação nos processos seletivos é direito assegurado pela Lei de nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, a um aumento percentual na nota do candidato que tiver participado das de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano. 3.
No caso dos autos, a bonificação foi negada com base na Resolução CNRM 02/2015, com redação dada pela resolução CNRM 35/2018, eis que o agravante participou do Médicos pelo Brasil, não do PROVAB, a violar a legalidade, porquanto não havendo previsão legal, eventual restrição imposta pela norma regulamentar deve ser afastada. 4.
A Lei nº 12.871/2013 reconhece que o programa Médicos pelo Brasil foi instituído com o objetivo, dentre outros, de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, não podendo a Resolução combatida fazer diferenciação em ponto que a própria Lei não fez. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado (TRF1, Quinta Turma, AG 1019504-43.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 17/12/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL NA SELEÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI 12.871/2013.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de inclusão do nome da parte impetrante na lista de médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas seleções de residência médica em razão de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil e pela obtenção do título de especialista em Gestão do Cuidado em Saúde da Família. 2.
A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos formados em instituições brasileiras que participarem do ProgramaMais Médicos e concluírem, em um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% (dez por cento) em qualquer processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Não havendo previsão na Lei 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do Provab, a parte impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao Provab, e concluído ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 4.
Tal entendimento está em consonância com o desta Corte, no sentido de que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, mas tão somente a participação no Programa Mais Médicos e a conclusão de diversos cursos voltados à Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, não pode a Administração Pública extrapolar os limites do seu poder regulamentar e restringir o direito estabelecido por lei, pois adstrita ao princípio da reserva legal.
Jurisprudência selecionada. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (TRF1, Sexta Turma, AMS 1067541-18.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal JOAO CARLOS MAYER SOARES, PJe 09/12/2024).
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.? (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal MARCELO ALBERNAZ, PJe 19/04/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. 1.
De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 2.
A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade precípua de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre os objetivos do referido programa, enumerados no art. 1º da citada lei, constam o fortalecimento da política de educação permanente com a integração ensino-serviço e o aperfeiçoamento dos médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País.
Como forma de incentivar a participação dos participantes do programa nas ações de aperfeiçoamento, o diploma legal em referência estabelece, em seu art. 22, a obtenção de pontuação adicional de 10% na nota dos processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Dessa forma, conclui-se que o Edital em questão não pode se sobrepor a uma Lei Federal que reconhece e concede a porcentagem adicional aos médicos participantes, como é o caso do programa Mais Médicos.
Diante desse contexto, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito da agravante, verifica-se que lhe deve ser assegurado o adicional de 10% (dez por cento) relativo à sua participação no Programa Mais Médicos, respeitadas as demais normas editalícias. (TRF4, Terceira TurmaAG 5003428-81.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022).
Atendido o requisito do fumus boni juris exsurge também, na espécie, o periculum in mora, considerando que a demora pode ocasionar na reprovação do impetrante a vaga na residência médica na especialização pleiteada.
Desse modo, diante dos fundamentos invocados, entendo que o pedido de liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar, para determinar às autoridades impetradas que incluam o nome do impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, no prazo de 05 (cinco) dias.." (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, o impetrante faz jus à bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residências médicas, devendo constar na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDOA SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que incluam o nome do impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006255-65.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADAUTO LÚCIO PAES LANDIM FILHO contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, DO SECRECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada às autoridades impetradas que atribuam ao impetrante, no processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2024/2025 -, a pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota final do processo seletivo de residência médica, em razão de sua participação no Programa “Mais Médicos”, conforme previsão contida na Lei nº 12.871/2013.
Aduz o impetrante que é médico e atua no Programa Mais Médicos (PMM), desempenhando suas funções no Município de Campo Alegre do Fidalgo, localizado na Mesorregião Sudeste do Estado do Piauí, com o início de suas atividades em 10/12/2021 e data prevista de encerramento em 10/12/2024.
Disse que, por considerar que preenchia todos os requisitos legais, pleiteou a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica ENARE 2024/2025, conforme determinado pela Lei n.º 12.871/13.
No entanto, foi surpreendido com a resposta negativa da referida bonificação.
Assevera que “o ato arbitrário de negativa por parte da EBSERH configura flagrante ilegalidade, uma vez que o direito à bonificação está expressamente previsto na Lei nº 12.871/2013 e o impetrante cumpriu todos os requisitos legais, não restando outra alternativa senão a impetração do presente mandado, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, com o objetivo de assegurar, de forma urgente, a bonificação a que o impetrante faz jus por sua participação no Programa Médicos pelo Brasil, atualmente reconhecido como ‘Mais Médicos’.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2156071433).
UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID’s 2157767051).
O PRESIDENTE DA EBSERH apresentou suas informações em petição anexada no ID 2160302049.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de citação de todos os candidatos afetados pela demanda (litisconsórcio passivo necessário).
Acerca do pleito, afirma que não há previsão legal para a concessão de pontuação adicional pela participação no Programa Mais Médicos, pelo que a denegação da ordem é medida que se impõe.
A COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS MÉDICAS EM SAÚDE apresentou informações por meio da Nota Técnica nº 590/2024/CGRS/DDES/SESU/SESu (ID 2163633511) aduzindo, em essência, que a lei não equipara a participação no Programa Mais Médicos ao Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), assim como não caracteriza como ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE não apresentou informações. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH e do Presidente da EBSERH, notadamente por ser a referida empresa a realizadora do certame, cabendo à autoridade indicada, em última análise, a responsabilidade pelo ato impugnado.
Quanto à citação dos demais candidatos, importa consignar que, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, utilizado por analogia ao caso concreto, guardadas as devidas proporções, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
De igual modo, portanto, não é cabível a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos ao programa de residência médica, porquanto trata-se apenas de uma das fases, e, sendo assim, não corresponde ao preenchimento imediato de vaga dentro de algum dos programas escolhidos pela parte impetrante.
Dessa forma, filiando-se ao entendimento acima mencionado, tem-se, na espécie, desnecessária a citação dos demais candidatos, vez que a parte impetrante possui mera expectativa de direito.
Superadas as preliminares, passo ao exame do pedido de liminar.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Em análise preliminar da argumentação expendida pelo impetrante e da documentação acostada à inicial, vislumbro razões para o acolhimento da medida liminar postulada neste feito.
Conforme previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos no Brasil: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (…) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.932/1981 determina que “para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica”.
Da documentação acostada aos autos, evidencia-se que o impetrante “é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 14.621 de 14 de julho de 2023 e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, no perfíl de CRM Brasil e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, com início das atividades em 10/12/2021 e data prevista de encerramento em 10/12/2024”, conforme declaração de ID 2155504723.
Ademais, apesar da disposição no Edital nº 03/2024 – ENARE 2024/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA em seu item 12 e subitens (ID 2155504848), que prevê a bonificação de 10% (dez por cento) apenas aos participantes dos programas PROVAB e PRMGFC, sobressai a impossibilidade de uma norma editalícia se sobrepor a uma Lei Federal, como é o caso dos autos, que concede a porcentagem adicional aos médicos participantes do Programa Mais Médicos. (...) 12.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 12.1.
Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que: 12.1.1.
Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto; 12.1.2.
Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2025; 12.2.
Para obter a pontuação adicional descrita neste item, o candidato deverá declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva. 12.3.
A pontuação adicional de 10% será aplicada em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica. (...) Desse modo, não poderia o Edital nº 03/2024 – ENARE 2024/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA restringir o alcance da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial expresso, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
BONIFICAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS.
CONFIGURAÇÃO.
LEI N. 12.871/13.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança, objetivando a concessão de provimento judicial no sentido de que seja assegurada a pontuação adicional nas provas de residência médica, garantido pelo Governo Federal aos participantes do programa Médicos pelo Brasil, sucessor do Programa Mais Médicos. 2.
A bonificação nos processos seletivos é direito assegurado pela Lei de nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, a um aumento percentual na nota do candidato que tiver participado das de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano. 3.
No caso dos autos, a bonificação foi negada com base na Resolução CNRM 02/2015, com redação dada pela resolução CNRM 35/2018, eis que o agravante participou do Médicos pelo Brasil, não do PROVAB, a violar a legalidade, porquanto não havendo previsão legal, eventual restrição imposta pela norma regulamentar deve ser afastada. 4.
A Lei nº 12.871/2013 reconhece que o programa Médicos pelo Brasil foi instituído com o objetivo, dentre outros, de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, não podendo a Resolução combatida fazer diferenciação em ponto que a própria Lei não fez. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado (TRF1, Quinta Turma, AG 1019504-43.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 17/12/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL NA SELEÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI 12.871/2013.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de inclusão do nome da parte impetrante na lista de médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas seleções de residência médica em razão de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil e pela obtenção do título de especialista em Gestão do Cuidado em Saúde da Família. 2.
A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos formados em instituições brasileiras que participarem do ProgramaMais Médicos e concluírem, em um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% (dez por cento) em qualquer processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Não havendo previsão na Lei 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do Provab, a parte impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao Provab, e concluído ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 4.
Tal entendimento está em consonância com o desta Corte, no sentido de que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, mas tão somente a participação no Programa Mais Médicos e a conclusão de diversos cursos voltados à Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, não pode a Administração Pública extrapolar os limites do seu poder regulamentar e restringir o direito estabelecido por lei, pois adstrita ao princípio da reserva legal.
Jurisprudência selecionada. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (TRF1, Sexta Turma, AMS 1067541-18.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal JOAO CARLOS MAYER SOARES, PJe 09/12/2024).
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.? (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal MARCELO ALBERNAZ, PJe 19/04/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. 1.
De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 2.
A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade precípua de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre os objetivos do referido programa, enumerados no art. 1º da citada lei, constam o fortalecimento da política de educação permanente com a integração ensino-serviço e o aperfeiçoamento dos médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País.
Como forma de incentivar a participação dos participantes do programa nas ações de aperfeiçoamento, o diploma legal em referência estabelece, em seu art. 22, a obtenção de pontuação adicional de 10% na nota dos processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
Dessa forma, conclui-se que o Edital em questão não pode se sobrepor a uma Lei Federal que reconhece e concede a porcentagem adicional aos médicos participantes, como é o caso do programa Mais Médicos.
Diante desse contexto, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito da agravante, verifica-se que lhe deve ser assegurado o adicional de 10% (dez por cento) relativo à sua participação no Programa Mais Médicos, respeitadas as demais normas editalícias. (TRF4, Terceira TurmaAG 5003428-81.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022).
Atendido o requisito do fumus boni juris exsurge também, na espécie, o periculum in mora, considerando que a demora pode ocasionar na reprovação do impetrante a vaga na residência médica na especialização pleiteada.
Desse modo, diante dos fundamentos invocados, entendo que o pedido de liminar merece acolhimento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar, para determinar às autoridades impetradas que incluam o nome do impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se, inclusive os Impetrados para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006255-65.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA FILHOIMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), UNIÃO FEDERAL, .EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob os ids 2160302049 e 2163633511.
São Raimundo Nonato/PI, 29 de janeiro de 2025.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
28/10/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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