TRF1 - 1000368-49.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000368-49.2023.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS - PA24442 POLO PASSIVO: Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, em face da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alegando mora injustificada da autoridade coatora em apreciar o pedido de restituição de contribuição veiculado via e-CAC.
Aduz o impetrante que o pedido de restituição foi protocolado em 19/11/2021 e, desde então, encontra-se sem análise ou resposta por parte da autoridade impetrada, configurando a inércia injustificada da Administração Pública.
Decisão ID 1524756849 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em informações prestadas ID 1544001912 a autoridade coatora informou da necessidade de intimação para apresentação de documentos necessários para a análise de requerimento.
Em manifestação ID informa o envio de documentação.
Decisão ID 1990653656 intima o impetrante a emendar a inicial.
Decorrido o prazo, não houve prestação do autor quanto a Decisão ID 1990653656. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo.
No caso vertente, não houve a análise do requerimento administrativo.
Intimado o impetrante a emendar a inicial e quedou-se inerte, vislumbrando-se abandono da causa, o que conduz à extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela concedida em ID 1524756849.
Sem honorários e sem custas.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 08:36
Decorrido prazo de ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:58
Juntada de manifestação
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02/09/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:42
Juntada de manifestação
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03/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:29
Juntada de manifestação
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30/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ALFANARIA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:16
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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31/01/2023 20:57
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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