TRF1 - 1087507-64.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087507-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087507-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELE CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES PRESTES - DF14940-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087507-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087507-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELE CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES PRESTES - DF14940-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o pedido administrativo protocolado sob o nº. 697440746, efetuando o pagamento de parcelas devidas à impetrante, se for esse o caso”.
O apelante requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, a perda de objeto da demanda.
No mérito, aduz a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal.
Invoca em seu favor a aplicação dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Assevera a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 8.784/99 e 8.213/91 para os fins pretendidos pelo impetrante e ausência de inércia da Administração.
Pugna, ainda, pela exclusão das astreintes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087507-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087507-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELE CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES PRESTES - DF14940-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, registro que não há falar em extinção do processo.
O cumprimento da liminar não configura perda superveniente do interesse de agir, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020 PAG.) Assim, mesmo quando satisfeita a pretensão da parte impetrante, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, visto que, ainda não tendo se consolidado a situação jurídica da parte, deve a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Passo à análise do mérito. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora na análise o pedido de pagamento de diferenças efetuado em 5/8/2021, posto que, no ajuizamento do mandamus (12/12/2021) a impetrante não havia recebido qualquer resposta da autarquia.
Por fim, não houve fixação de multa diária pela sentença, não havendo o que se discutir neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária.
Sem honorários. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087507-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087507-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELE CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES PRESTES - DF14940-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cumprimento da liminar não configura perda superveniente do interesse de agir, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Precedente: AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
De outra parte, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora na análise do pedido de pagamento de diferenças, já que, decorridos quatro meses do requerimento, não teve a impetrante resposta da autarquia. 5.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1087507-64.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1087507-64.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELE CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: SERGIO RODRIGUES PRESTES O processo nº 1087507-64.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/08/2022 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 12:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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