TRF1 - 1000658-90.2025.4.01.3904
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000658-90.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA SOARES PALHETA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por ALDA SOARES PALHETA em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Narra a parte autora, em apertada síntese, que fora deferido na Execução fiscal nº 0006041-81.2016.4.01.3904 o pleito da exequente para realização de redirecionamento da execução para o espólio do de cujus, com determinação de citação dirigida à Sra.
Alda Soares Palheta, ora autora.
Alega, portanto, ser parte ilegítima para figurar como suposta administradora provisória do espólio do Sr.
Marçal de Jesus Soares Palheta, ante a inexistência de relação matrimonial entre ela e o de cujus em virtude de a separação do casal ter ocorrido de fato há mais de 20 (vinte) anos.
Requer, entre outros, a concessão da tutela de urgência, para que o juízo determine a suspensão do redirecionamento da Execução Fiscal mencionada. É o que basta relatar.
Decido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a RESOLUÇÃO PRESI 85/2024, por meio da qual deliberou o seguinte: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem.
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º.
Parágrafo único.
As Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a ser especializadas nos termos do anexo I.
Art. 3º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos observando-se a alteração de competência tratadas nesta Resolução. (...) Em razão desse ato normativo, a Execução Fiscal nº 0006041-81.2016.4.01.3904 foi redistribuída à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA.
Dessa forma, os presentes autos também devem ser redistribuídos àquela Vara Federal, tendo em vista que guardam conexão com aquele feito executivo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento do feito e determino que os autos sejam redistribuídos à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, por dependência à Execução Fiscal nº 0006041-81.2016.4.01.3904 que lá se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) -
23/01/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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