TRF1 - 1076293-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:05
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:09
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:27
Juntada de Ofício enviando informações
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20/02/2025 15:02
Juntada de contestação
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Juntada de contestação
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03/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ALEX SCHRAMM DE ROCHA Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076293-80.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA - BA78520 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional “para determinar que as rés atribuam ao resultado da autora a pontuação correspondente à questão de nº 02, Gabarito 2, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais, e às questões de nº 18, 19, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, assim como, caso seja considerado aprovado, assegurar a participação do autor nas demais etapas do certame, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência”.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Alega, em síntese, que prestou o Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Sustenta que, “com a divulgação do gabarito preliminar pela banca Cesgranrio, a autora constatou que algumas questões continham erros evidentes e estavam claramente em desacordo com o edital.
Tal fato ocorreu porque essas questões não apresentavam uma resposta correta no gabarito ou sequer faziam parte do conteúdo programático contido no edital.
Dessa forma, tratava-se de questões impossíveis de serem respondidas corretamente, uma vez que qualquer alternativa assinalada resultaria em erro”.
Justifica o periculum in mora n os potenciais riscos aos quais fica submetida ao não participar das demais fases do certame “já que, se ao final restar reconhecido o direito postulado nesta lide, restará prejudicado por não ter tido a oportunidade de concorrer com os demais candidatos, situação que não tem como ser reparada já que as Rés não poderiam elaborar provas somente para ele em razão da violação da isonomia”.
Junta procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO sobre o pleito liminar.
Apesar de intimada, a CESGRANRIO não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não se visualiza a presença desses requisitos.
O Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 632853, submetido à repercussão geral (Tema 485), consolidou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
Ora.
A parte autora objetiva a anulação das 06 (seis) questões indicadas na inicial, sob o argumento de que todas demonstram vícios graves e inconformidades com o edital.
Assim, a eventual declaração de nulidade das questões em debate, enseja o exame e considerações sobre possíveis interpretações que o enunciado comportaria, extrapolando o limite do controle da legalidade e reexaminando os critérios de correção, o que incumbe unicamente à banca examinadora.
Vale dizer: ultrapassar a correção efetivada pela banca examinadora, que foi mantida após recursos administrativos interpostos por candidatos, e ingressar na avaliação se as respostas tal como redigidas são ou não satisfatórias implicaria ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que, segundo citado inicialmente, é vedado ao Poder Judiciário.
Alie-se a isto, o fato de que há diversas ações discutindo a situação posta nestes autos, e os resultados obtidos em análise preliminar são diferentes.
Tal fato foi destacado, por exemplo, na ação ordinária nº 1075806-13.2024.4.01.3300, em tramitação na 16ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual o MM.
Juiz prolator da decisão também ressaltou que “a análise da legalidade da correção da banca examinadora demanda que seja oportunizado o contraditório, uma vez que afigura-se prematuro, nessa fase de cognição sumária, afirmar, peremptoriamente, que as questões impugnadas possuem gabarito diverso daquele apontado como correto para parte impetrada”. É verdade que, naquela ação, sob o argumento de que há inúmeras ações da mesma natureza nas quais a CESGRANRIO já se manifestou sobre o mérito, o magistrado examinou três das questões (questão 01, da prova ipo 1 e tipo 3; questão 35, do gabarito Tipo 1; e à questão n. 39, do gabarito Tipo 1), anulando, em relação aos candidatos autores, apenas duas delas.
Ocorre que, para tanto, foi necessária a análise de pareceres de especialistas, sobre o qual a CESGRANRIO não teve oportunidade de se manifestar nesta ação e que, a meu sentir, ensejam um exame mais acurado do mérito.
Nesse contexto, não se vislumbra - em juízo de cognição sumária - a existência de irregularidade, ilegalidade, erro grosseiro ou não correspondência ao conteúdo do edital, a justificar a excepcional intervenção judicial, com a imposição de medida satisfativa que poderá produzir efeitos de difícil reversão, devendo prevalecer a presunção da legitimidade do ato impugnado.
Destaque-se, por fim, que no caso em apreço, as provas objetivas e discursiva já foram realizadas, não havendo risco de o candidato ficar impedido de participar de outras etapas do concurso, caso logre classificação, vez que a perícia médica e a avaliação de títulos pode ser realizada individualmente, não sendo necessário seguir o cronograma previsto no edital.
Quanto ao Curso de Formação Específico, não está com data marcada, razão pela qual não se justifica a concessão da liminar sem oitiva da parte contrária, ainda mais quando a CESGRANRIO, em sua manifestação, ressalvou, expressamente, que impugnaria o mérito da demanda na contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC. 4.
Retifique-se a autuação a fim de excluir a Bela.
JÉSSICA AMARAL CAMPODONIO FERREIRA do cadastro processual. 5.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336, do CPC.
Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. 6.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte ré para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 7ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
30/01/2025 13:28
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:49
Juntada de comprovante (outros)
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15/01/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:23
Juntada de renúncia de mandato
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19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:18
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE AMARAL CAMPODONIO FERREIRA - CPF: *88.***.*54-98 (AUTOR)
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09/12/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/12/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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