TRF1 - 1010719-44.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1010719-44.2024.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA SOARES CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de sucessores cumulado com cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva distribuída sob o nº 0002097- 90.2000.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com trânsito em julgado em 28/06/2024 (Id. 2162245325), incidente este movido pela sucessora MARIA DA GLÓRIA SOARES CARVALHO, filha do Sr.
JESUS DE MIRANDA CARVALHO, ex-servidor público do quadro de pessoal da Receita Federal do Brasil, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando receber o reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas.
Dos processos indicados como possíveis preventos (Id. 2162245926), verifica-se que nos autos 1002047-81.2023.4.01.3904 (Subseção Castanhal SJPA) houve extinção do feito em virtude do pedido de desistência; os autos 1044131-91.2022.4.01.3400 e 1065725-64.2022.4.01.3400 (9ª Vara Federal Cível da SJDF) dizem respeito à Ação Coletiva nº 0028258-74.1999.4.01.3400; os autos 1003577-06.2021.4.01.3900 (5ª Vara Federal Cível da SJPA) referem-se à Ação Coletiva nº 0039519-60.2004.4.01.3400; os autos 1005909-88.2021.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível da SJDF) buscam execução de sentença proferida na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.401.3400 e, por fim, os autos 1005617-41.2024.4.01.3904 (Subseção Castanhal SJPA) estão relacionados a uma Ação de Repetição de Indébito Fiscal.
Assim, não verifico, pois, prevenção com os processos que possuem as mesmas partes.
Corrija-se a classe processual para cumprimento de sentença de ações coletivas.
Indefiro o pedido de intimação da requerida para apresentar as respectivas fichas financeiras, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los, quando requeridos administrativamente - fato não comprovado nos autos, tratando-se, portanto, de elemento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Outrossim, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1.
Demonstrar a inexistência de outras demandas da autora com o mesmo pedido, ou declaração nesse sentido; 2.
Apresentar declaração da hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, a recolher as custas iniciais; 3.
Comprovar a negativa administrativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução (fichas financeiras) em apresentá-los.
Em caso de descumprimento da emenda à petição inicial, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumprida a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado eletrônicamente) -
06/12/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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