TRF1 - 1000988-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1000988-29.2025.4.01.3600 (G7) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOVADILSON PAULA SANTOS IMPETRADO: GENERAL DA 13 BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALICZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, .UNIAO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), movida por JOVADILSON PAULA SANTOS, em face do GENERAL DA 13 BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA e outros (3), cujo assunto trata de [Licenças, Registro / Porte de arma de fogo, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Fiscalização].
O impetrante alega excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo.
Inicial veio acompanhada com cópia da OAB, comprovante do recolhimento das custas processuais, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da razoável duração do processo administrativo O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
A demanda atual pretende a apreciação do requerimento de benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante junto à Autarquia Previdenciária, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
A Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que: “CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Relativamente à natureza das decisões na Administração, a referida lei ressalta que: “Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de aplicação destas previsões legais.
Confira-se: “(...) 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5. (...). (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018) Ademais, a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a Constituição Federal de 1988 consagrou como princípio a razoável duração do processo – inclusive o administrativo – como direito fundamental e insuscetível de abolição (por consistir em cláusula pétrea).
Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88).
Do caso em análise Conforme a petição inicial: "O protocolo se deu por meio eletronico no site do SISGCORP, ficando na responsabilidade do Cmdo 13ª Bda Inf Mtz da Cmdo 9ª RM região em 05/08/2024.
Já se passam mais de 5 (cinco) meses e o processo ainda não foi analisado".
Considerando-se que já decorreu o prazo superior a 30 (trinta) dias do pedido para que o Órgão Público 9ª Região Militar do Exército Brasileiro apreciasse o requerimento do benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante, vislumbro a caracterização da mora da Administração Previdenciária. É assente na Primeira Turma do eg.
TRF da 1ª Região que: “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Em um caso semelhante, assim decidiu o eg.
TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando que o INSS implante o benefício de pensão por morte nº 174.747.367-4, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Na espécie, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15/04/2019 (ID 57594050).
Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Primeira Turma que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF 1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10003598920204013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2020) Da liminar pretendida Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes).
Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida.
A relevância do fundamento (fumus boni iuris) foi demonstrada conforme a fundamentação dos tópicos precedentes.
O perigo da demora (periculum in mora) decorre, sobremaneira, pela falta de razoabilidade da espera indefinida, sem justificativa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento n. 02.***.***/0727-05, no prazo de 15 dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa, sob pena de multa diária. 3.1. notifiquem-se os impetrados, para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/01); 3.2. cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial; 3.3. após o prazo de informações, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; 3.4. dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n. 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil); 3.5. intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/01/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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