TRF1 - 1000536-77.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1000536-77.2025.4.01.3904 AUTOR: VANDENIRA DE NAZARE DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, PLAY REC GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a utilidade de sua produção.
Advirto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000536-77.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDENIRA DE NAZARE DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ABRAO JORGE DAMOUS FILHO - PA12921 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, PLAY REC GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA DECISÃO Trata-se ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, no qual VANDENIRA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA pleiteia, liminarmente, "a antecipação de tutela, nos termos do Artigo 303 do CPC, c/c Artigo 173, Parágrafo Único, da LPI, inaudita altera parte, para suspender o efeito do registro sob judice, relativo à marca “BANDA RAVELLY”, de titularidade do 2º Requerido, até final julgamento da presente ação, visto a precedência e similaridade no nome e ao ramo de atuação, determinando ao Réu-INPI que realize as anotações necessárias e dê a publicidade determinada na Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96); c) conceder liminarmente a antecipação de tutela, nos termos do Artigo 303 do CPC c/c Artigo 173, Parágrafo Único, da LPI, inaudita altera parte, para determinar a abstenção do uso da expressão “BANDA RAVELLY”, por parte do 2º Requerido, até final julgamento da presente ação, bem como as redes sociais, sites, divulgação especialmente em relação aos serviços prestados pelo Autor ou qualquer outro meio que possa ser encontrada, sobre os quais possui precedência, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.
Ao final, pretende “a declaração de nulidade do PROCESSO Nº 929848616, de registro da marca ‘BANDA RAVELLY’, “concedido indevidamente pelo Requerido INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL a favor do 2º Requerido PLAY REC GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA.” Fundamento e decido.
O acolhimento da pretensão liminar demanda a demonstração conjugada da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
A probabilidade exigida para que se conceda a providência antecipatória, oportuno se faz destacar, é aquela que exsurge do confronto entre as alegações contidas na inicial e as provas disponibilizadas nos autos, especialmente quando os atos confrontados, de natureza administrativa, possuem entre seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade.
O perigo de dano, por seu turno, se consubstancia na verificação da possibilidade de perecimento do direito no lapso de aguardo do desfecho da lide.
No caso dos autos, cumpre registrar, de início, que os elementos de prova que instruem a inicial retratam fato detectado em 2023, conforme relatado pela própria autora (id 2167332192).
Ademais, certo é que não se possui notícias, da leitura dos documentos apresentados, quanto a prejuízos efetivos/concretos decorrentes do referido registro.
Referido cenário desautoriza, portanto, o deferimento do pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo de reavaliação do requerimento em sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
Juiz Federal -
20/01/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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