TRF1 - 0005744-75.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005744-75.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005744-75.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDAIR DE SOUZA CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005744-75.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada-recorrente contra sentença (ID 31733528 - págs. 32-36), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, declarando a inexistência de crédito em favor dos embargados e extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.30.00.000105-8.
Em suas razões recursais (IDs 31733528 - pág. 42, 31733529 - págs. 1-13), a parte recorrente sustentou que a execução dos valores referentes à GEAD deveria perdurar após setembro de 2006, argumentando que a cessação do pagamento não foi devidamente justificada e que a substituição pela GEDET não extinguiu seu direito à execução.
Pediu a “REFORMA da decisão vergastada, dando provimento ao presente recurso de APELAÇÃO nos termos lançados em seus fundamentos”.
Nas contrarrazões (ID 31733529 - págs. 16-21), a União defendeu a manutenção da sentença.
Destacou que a GEAD foi substituída pela GEDET em setembro de 2006, nos termos da Lei nº 11.357/2006, e, posteriormente, pela GEBEXT em julho de 2008, conforme a Lei nº 11.784/2008, com a opção expressa dos beneficiários. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005744-75.2013.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão central é saber se os exequentes têm direito de executar valores relativos à GEAD no período de julho a agosto de 2006, mesmo após a opção pela GEDET.
A União opôs Embargos à Execução em face de servidores públicos que pleiteavam valores referentes à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico (GEAD), concedida anteriormente em Mandado de Segurança nº 2006.30.00.000105-8.
O caso envolve a transição dessa gratificação para a Gratificação Específica de Docência (GEDET), conforme as Leis nº 10.971/2004 e nº 11.357/2006.
A GEAD foi incorporada aos proventos dos beneficiários a partir de dezembro de 2005, mas foi substituída pela GEDET em setembro de 2006.
A União defendeu que, ao optarem pela GEDET, os beneficiários renunciaram ao direito de continuar recebendo valores da GEAD.
Os servidores, por sua vez, argumentam que houve um intervalo entre a incorporação da GEAD e a vigência da GEDET (julho a agosto de 2006), período em que teriam direito ao recebimento da GEAD.
Alegam também que o Termo de Opção para a GEDET apresentado pela União seria inválido, uma vez que tratava de outro regime instituído pela Lei nº 11.784/2008.
O Juízo a quo julgou procedentes os embargos da União, entendendo pela inexistência de valores devidos aos servidores e extinguindo o processo executivo.
Não assiste razão à parte exequente-embargada.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 31733528 - págs. 32-36, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) II 7.
Os embargos à execução interposto pela União tem por objeto demonstrar que não há título executivo judicial que embase o direito das credoras, uma vez que a determinação judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nQ 2006.30.000105-8-0 foi devidamente cumprida. 8.
Devemos transcrever a parte dispositiva da sentença proferida no citado mandamus, decisão esta mantida pelo TRF 1, in verbis: (...) com estas razões, (...) e CONCEDO a segurança para ordenar à Autoridade Impetrada que proceda à incorporação do valor de R$ 572,60, referente à GEAD, de que trata a Lei n2 10.971/2004, nos proventos mensais das aposentadorias e/ou pensões dos Impetrantes.
As parcelas vencidas, a contada da data da impetração (Lei n. 5.021/66, art. 12), devem ser pagas com o acréscimo de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei nº 9.494-97, art. 12-F) e corrigidas monetariamente pelo INPC.
Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil(...) 9.
Dos cálculos apresentados com a petição inicial de cumprimento de sentença, extrai-se claramente que estas buscam executar valores retroativos à gratificação denominada GEAD (Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico), referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2012. 10.
Dessa forma, razão assiste à parte Embargante, eis que os pedidos dos credores não merecem prevalecer, haja vista que além de haver o cumprimento espontâneo da obrigação pela Autoridade Impetrada (logo após a prolação da sentença) os credores também passaram a perceber, a partir de setembro de 2006, a gratificação instituída pela Lei nº 11.357/2006.
E, a partir de outubro de 2008, passaram a perceber a gratificação denominada GEBEXT, instituída pela Lei nº 11.748/08, conforme termo de opção e fichas financeiras acostadas às fls. 12/53. 11.
Ademais, a inexistência de título executivo judicial, também recai sob o fato de que o TRF 1 reformou a sentença proferida por esse Juízo para denegar a segurança pleiteada, fato este que por si só, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito. 12.
Porém, mesmo sendo denegada a segurança para os Credores, embora estes não tenham percebidos o valor relativo à gratificação denominada GEAD (de setembro de 2006 em diante), passaram a perceber no período acima especificado a gratificação denominada GEDET (Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima) e, posteriormente, em substituição a esta, passaram a perceber a gratificação denominada GEBEXT (Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios), cuja opção lhe foi conferida pela norma citada. 13.
A Lei nº 11.784/2008, dentre outros aspectos, instituiu gratificação denominada GEBEXT, bem como disciplinou que os servidores abrangidos pela referida norma, acaso optassem pelo percebimento desta gratificação, renunciariam ao direito de percebimento da gratificação denominada GEAD e GEDET, conforme se observa do artigo 136, da Lei 11.784/08. 14.
Logo, ao perceberem a gratificação denominada GEBEXT (instituída pela Lei nº 11.784/2008), não há em que se falar em descumprimento do mandamus uma vez que efetivada a opção, não é devido o percebimento cumulativo da GEAD com a GEDET, e muito menos com a GEBEXT, como é o caso em questão.
Nessa linha, vê-se junto ao TRF 1: (...) 7.
Percepção da GID/GEAD somente até à efetiva implantação da GEDET, nos termos da MP 304/06 e da Lei 11.357/06, mediante opção de cada servidor, no âmbito administrativo.1 (...) AC 0000897-02.2005.4 01.3100 / AP, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHA , Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, p.167 de 15/ 12/2009. 15.
Considerando que foram acolhidas todas as alegações da União, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.001084-1, reconheceu o direito à incorporação do valor de R$ 572,60, referente à GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em dezembro de 2005, com pagamento de todos os valores retroativos a agosto de 2005, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 3.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a julho de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima -GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessas gratificações, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, o direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012. 6.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0012036-13.2012.4.01.3000, Relator Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) No mesmo sentido, os seguintes julgados: AC 0005750-82.2013.4.01.3000, Relator Desembargador Federal RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024; AMS 0005745-60.2013.4.01.3000, Relator Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022; AC 0003841-68.2014.4.01.3000, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018.
Apesar do pedido dos apelantes para a continuidade do pagamento da GEAD após setembro de 2006, sob a alegação de descumprimento da decisão judicial, verifica-se que, conforme demonstrado nos autos (fichas financeiras – IDs 31729063 - págs. 19-42, 31729065 - págs. 1-18), a GEAD foi substituída pela GEDET a partir daquela data (setembro/2006), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 11.357/2006, mediante opção formalizada pelos beneficiários.
Ademais, a instituição da GEBEXT pela Lei nº 11.784/2008 (arts. 134 e 136) extinguiu expressamente as gratificações anteriores, consolidando a sucessão das rubricas sem possibilidade de acumulação.
As fichas financeiras acostadas comprovam o recebimento das novas gratificações em substituição à GEAD, afastando qualquer direito adicional dos apelantes.
A análise das legislações que instituíram a GEDET e a GEBEXT evidencia que os termos de opção de ambas as gratificações exigiam, expressamente, a renúncia às gratificações anteriores já incorporadas.
Os embargados, ao optarem pela GEDET (após setembro/2006) e/ou pela GEBEXT (após julho/2008), renunciaram voluntariamente à incorporação da GEAD estabelecida no título exequendo.
Consequentemente, não há fundamento legal para sua reincorporação ou para a continuidade de seu pagamento no período de setembro/2006 a julho/2012.
Portanto, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão recursal, uma vez que a Administração Pública cumpriu integralmente a obrigação reconhecida judicialmente, extinguindo-se o direito à execução conforme a legislação vigente.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença, nos termos da fundamentação.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0005744-75.2013.4.01.3000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0005744-75.2013.4.01.3000 RECORRENTE: ALDAIR DE SOUZA CARNEIRO e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE (GEAD).
SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA (GEDET) E PELA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS (GEBEXT).
LEIS 11.357/2006 E 11.784/2008.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte exequente-embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, declarando a inexistência de crédito em favor dos embargados e extinguindo o cumprimento de sentença originado do Mandado de Segurança nº 2006.30.00.000105-8.
A parte recorrente defende o direito à execução de valores referentes à Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD) após setembro de 2006, alegando que a substituição pela Gratificação Específica de Docência (GEDET) não extinguiu seu direito à percepção da GEAD. 2..
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 3.
A questão em discussão consiste em definir se os exequentes têm direito à execução de valores relativos à GEAD após setembro de 2006, mesmo após a opção formal pela GEDET e, posteriormente, pela GEBEXT, instituída pela Lei nº 11.784/2008. 4.
A opção formal pela GEDET, instituída pela Lei nº 11.357/2006, extingue o direito ao recebimento da GEAD, conforme disposto no art. 22, caput e § 2º, da referida norma, configurando renúncia expressa à gratificação anterior. 5.
A posterior opção pela GEBEXT, conforme os arts. 134 e 136 da Lei nº 11.784/2008, também pressupõe a renúncia às gratificações anteriores, incluindo a GEAD e a GEDET, não havendo direito à percepção cumulativa. 6.
A inexistência de título executivo judicial que ampare a execução após setembro de 2006 decorre do cumprimento integral da obrigação pela Administração Pública, que implementou as gratificações substitutivas conforme as opções formalizadas pelos beneficiários. 7.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que a percepção da GEAD limita-se até a efetiva implantação da GEDET, mediante opção expressa, afastando qualquer direito à continuidade do pagamento da GEAD após essa transição.
Precedentes. 8.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005744-75.2013.4.01.3000 Processo de origem: 0005744-75.2013.4.01.3000 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ALDAIR DE SOUZA CARNEIRO, ALBERTINA DOS SANTOS SOARES, AMETISTA FREITAS DE MATOS, DELZUITE FERREIRA DE ARAUJO, DOMERINA DOS SANTOS SILVA, ELMIRA SOARES DE ALMEIDA, FLORA COSTA GUIMARAES, GEORGINA DE ARAUJO TEIXEIRA, JOSE MAGALHAES SANTANA, ORFISA CAMELO BACELAR Advogado(s) do reclamante: JOSE LEITE DE PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005744-75.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/10/2019 10:33
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/10/2019 17:03
Juntada de volume
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17/09/2019 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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25/08/2014 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2014 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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19/08/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/08/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/08/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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25/07/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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25/07/2014 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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24/07/2014 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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23/07/2014 17:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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21/07/2014 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2014 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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18/07/2014 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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18/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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