TRF1 - 0038698-70.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0038698-70.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAIRO DUARTE BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2004.34.00016742-8 (0016707-24.2004.4.01.3400), alegando que não existem valores a serem repetidos nos moldes a seguir: - conforme Ofício DISEG/GEVAR — 2013/000308, de 24 de julho de 2013, expedido pela PREVI, em resposta ao Ofício n. 193/17ª Vara — SJDF (documentos em anexo, fl. 306/360 dos autos da ação originária), fica esclarecido de forma peremptória que os “participantes optaram pelo resgate de suas reservas e não pelo Complemento de Aposentadoria PREVP”, e que houve isenção do IR relativamente às contribuições de 1989 a 1995, em relação a TODOS os autores; - o procedimento foi adotado em razão da aplicação da Medida Provisória n. 1.459/96 pela PREVI à época dos saques/resgates, tendo todos os autores já se beneficiado da isenção das contribuições de 1989 a 1995; - desse modo, como os autores resgataram as contribuições de 1989 a 1995) e a PREVI aplicou a lei à espécie — isentando os resgates do IR relativamente a tais contribuições, tal como o título judicial reconheceu -, não há que se falar em nova isenção; - trata-se, Excelência, após os esclarecimentos prestados pela PREVI de verdadeira tentativa de enriquecimento ilícito, e de desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, já que todos os autores já se beneficiaram da isenção; - desse modo, a União requer o acolhimento dos embargos com a aplicação do regime jurídico da litigância de má-fé, condenando-se os autores à multa prevista no art. 17 do CPC, no valor de R$ 52.537,81 (20% sobre o valor da causa), acrescidos de atualização monetária, além dos honorários de sucumbência.
Decisão (volume 1.2, págs. 14/15) recebe os embargos no efeito suspensivo.
Impugnação (volume 1.2, págs. 19/21).
Por meio do despacho (volume 1.2, pág. 23) os autos foram encaminhados à SECAJ para manifestação e elaboração de cálculos.
Parecer da SECAJ (volume 1.2, pág. 25) Manifestação dos embargados (volume 1.2, págs. 29/31).
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
A parte embargada/exequente ingressou com cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) nº 2004.34.00016742-8 (0016707-24.2004.4.01.3400), promovido por JAIRO DUARTE BRASIL, ALEXANDRE JOSE CAMINHA WALRAVEN, EDER GITTI PAYA, EXPEDITO CARLOS GARCIA DE ARAGAO, JOAO WALRAVEN JUNIOR, ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, MARILAINE DE FATIMA DAGOSTINO, OLIVIO PEREIRA DA SILVA, ADEMIR PATRICIO DA SILVA, EDSON WENCESLAU BORGES, PEDRO TEIXEIRA NETO, SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, SOEILA CARVALHO RAMOS e VALTAIR ANTONIO MENIN, no montante de R$ 262.689,05 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) atualizado até FEV/2014.
Conforme petição inicial (volume 1,1, págs. 6/14) o objeto da ação ordinária era o seguinte: 1) que a União Federal seja condenada na restituição dos valores recolhidos a titulo de IRPF incidentes sobre os saques da reserva de poupança de aposentadoria dos autores, restituindo-os devidamente atualizados e acrescidos de juros à taxa SELIC, desde as datas dos respectivos recolhimentos indevidos; 2) a condenação da Ré, nas custas e honorários advocatícios, e nas demais cominações de estilo. 3) o julgamento antecipado da lide; Portanto, o objeto da ação era a restituição dos valores recolhidos a titulo de IRPF incidentes sobre os saques da reserva de poupança de aposentadoria dos autores.
A sentença foi proferida nos moldes a seguir: Trata-se de ação sob o rito ordinário, ajuizada por JAIRO DUARTE BRASIL, ALEXANDRE JOSE CAMINHA WALRAVEN, EDER GITTI PAYA, EXPEDITO CARLOS GARCIA DE ARAGAO, JOAO WALRAVEN JUNIOR, ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, MARILAINE DE FATIMA DAGOSTINO, OLIVIO PEREIRA DA SILVA, ADEMIR PATRICIO DA SILVA, EDSON WENCESLAU BORGES, PEDRO TEIXEIRA NETO, SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, SOEILA CARVALHO RAMOS e VALTAIR ANTONIO MENIN contra a UNIÃO, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os saques da reserva de poupança de suas aposentadoria. (...) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a dez anos da propositura desta ação, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Isento de custas.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam suspensos, em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita concedido.
Acórdão na apelação dos autores nos moldes a seguir: Os autores deverão comprovar que contribuíram para o fundo de previdência privada durante a vigência da Lei 7.713/1988, assim como que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício, correspondente à parcela vertida pelo contribuinte ao fundo. (...) Portanto, não deve incidir imposto de renda sobre os valores vertidos ao fundo pelo autor no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
Devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, sacados já na vigência da Lei 9.250/1995.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que os autores lograram êxito em parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Pleitearam a não incidência do imposto de renda sobre todo o período de contribuição, tanto a cargo da mantenedora quanto de suas próprias contribuições, sendo-lhe reconhecido o direito pleiteado tão somente quanto ao que foi indevidamente recolhido a título de imposto de renda sobre o resgate dos valores que pessoalmente verteram ao fundo no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
Dessarte, nos termos do art. 20, 88 3º e 4º, do CPC, e, notadamente, por se tratar de matéria sobremaneira discutida e já pacificada no âmbito do Poder Judiciário, fixo os honorários advocatícios a favor da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, assim como condeno os autores ao pagamento das custas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores para Julgar parcialmente procedente o pedido.
Pois bem, consta do acórdão que foi reconhecido o direito pleiteado tão somente quanto ao que foi indevidamente recolhido a título de imposto de renda sobre o resgate dos valores que pessoalmente verteram ao fundo no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
Conforme consta da resposta ao Ofício nº 193/17ª Vara – SDF (volume 1.1, págs. 87/92), não foram tributadas as contribuições relativas ao período de 01/01/1989 a 31/12/19995 dos exequentes/embargos no resgate.
Desse modo, se não houve tributação no resgate das contribuições relativas ao período de 01/01/1989 a 31/12/19995, não há valor a ser repetido.
Está muito claro na resposta ao ofício da Vara que ficou isento de IR retido as contribuições entre 1989 e 1995.
Litigância de má-fé Não se vislumbra má-fé, mas falta de conhecimento técnico, razão pela qual não acolho o pedido da UNIÃO para condená-los nesse sentido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução R$ 262.689,05 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) devidamente atualizado desde FEV/2014, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento que se estende a este.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0016707-24.2004.4.01.3400, bem como seja proferida sentença de extinção da execução.
Em seguida, intime-se a União Federal para requerer o que entender de direito.
Publicado e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 20 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 18:56
Juntada de manifestação
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04/11/2020 09:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 22:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:07
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/08/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/08/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 16:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/05/2019 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2019 12:42
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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24/05/2019 10:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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24/05/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 10:22
Conclusos para despacho
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07/07/2017 12:06
REPLICA APRESENTADA
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23/06/2017 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ADEMIR PATRICIO DA SILVA E OUTROS.
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19/05/2017 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - REPRESENTADO POR FERNANDO CARLOS BEZERRA DE MATOS OAB/DF15620E
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17/05/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/05/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/05/2017
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27/04/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/04/2017 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2017 12:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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11/04/2017 15:35
TRASLADO PECAS ORDENADO
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11/04/2017 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE OS EMBARGOS A EXECUCAO NO EFEITO SUSPENSIVO
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16/12/2015 09:46
Conclusos para despacho
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16/12/2015 09:46
INICIAL AUTUADA
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15/12/2015 13:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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