TRF1 - 1011788-47.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MIRACY DE JESUS DA LUZ em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/03/2025 09:30
Expedição de Documento RPV.
-
12/03/2025 19:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011788-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MIRACY DE JESUS DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR - BA58835, VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS - BA69089 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2168328343.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
30/01/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:28
Homologada a Transação
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
27/01/2025 11:06
Juntada de contestação
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
17/12/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000869-29.2024.4.01.3301
Thiago Marengo Machado - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Augusto da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:58
Processo nº 1004804-32.2024.4.01.3704
Marciana Sales Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Criscyleia da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 19:35
Processo nº 1001063-95.2025.4.01.3300
Larissa Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Ricardo Gurgel Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 08:23
Processo nº 1062379-17.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Jocelma Gomes Cerqueira
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 23:42
Processo nº 1012745-21.2024.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
William Martins Lopes
Advogado: William Martins Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 09:46