TRF1 - 1006477-42.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 10:20
Juntada de Informação
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:24
Juntada de resposta
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:14
Juntada de recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006477-42.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANDRO SALES SOARES - PA34761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretensa instituidora da pensão MARIA ILZA MACEDO DE ANDRADE, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos ocorrido em 24/11/2023.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar da qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Isso porque, a despeito de o autor defender que a falecida era agricultora, não foi apresentado documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto documentos meramente declaratórios, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, prontuários médicos, ficha de matrícula escolar, documentos de sindicato sem homologação.
Não foi juntado documento da terra onde a parte autora alega que a falecida exercia atividade rural, nem DAP, CAR ou qualquer contrato de comodato ou parceria rural, circunstâncias estas que comprometem de forma significativa a formação de juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido Ante a fragilidade dos elementos de prova apresentados, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício vindicado, razão pela qual o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTANHAL, 27 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DE ANDRADE - CPF: *02.***.*18-91 (AUTOR)
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28/01/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 23:36
Juntada de réplica
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:11
Juntada de contestação
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08/11/2024 23:26
Juntada de resposta
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08/11/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO PINHEIRO DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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26/08/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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