TRF1 - 1069007-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:36
Juntada de manifestação
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15/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA DJe PROCESSO: 1069007-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA, Endereço: Quadra 509 Conjunto 16, 20, Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72660-160 FINALIDADE: Intimar parte autora para requerer o que entender de direito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
05/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:52
Juntada de manifestação
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22/01/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069007-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta sete reais e cinquenta centavos), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 28/01/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, sendo reconhecido o pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil reais trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entende que a indenização recebida é inferior ao que determina a legislação legal por se tratar de invalidez total, e requer a complementação dos valores pagos, correspondentes ao máximo da alíquota prevista.
Contestação da CEF (id2107473670).
Impugnação à contestação (id2126030394).
Laudo de perícia médica (id2147229518).
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
MÉRITO Pois bem.
Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1715835994), prontuário médico do Hospital Regional do Gama (id1715867946), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2147229518) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de queda de moto em 28/01/2023, que resultou em fratura do fêmur e tíbia esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura no fêmur e na tíbia esquerda (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, realizou tratamentos cirúrgicos, fisioterápicos e farmacêuticos, porém, ficou com sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional de uma das pernas em 75% (quesito 7) Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) sobre os danos no membro inferior esquerdo.
Por conseguinte, computando-se o valor já pago administrativamente pela Requerida (R$ 2.362,50), tem-se que o montante devido totaliza R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/10/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 04:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:28
Juntada de laudo de perícia médica
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23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Perícia agendada
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22/07/2024 10:21
Juntada de manifestação
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:52
Juntada de réplica
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 22:27
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/07/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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