TRF1 - 1000441-32.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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24/02/2025 14:20
Juntada de Cálculos judiciais
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24/02/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de 1ªBRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:38
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1000441-32.2025.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTOR: WILSON REGINALDO CARDOSO REU: 1ªBRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo ajuizado por Cyro de Barros Silva, em favor do paciente WILSON REGINALDO CARDOSO, decorrente de ato praticado pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, por meio do qual objetiva, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que cancelou seu Certificado de Registro de Armas (CR), alegando afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como fundamenta o pleito na sentença penal que declarou extinta sua punibilidade.
Alega o impetrante que: i) a extinção da punibilidade, declarada por sentença penal em 11 de setembro de 2024, afastaria qualquer justificativa para o cancelamento de seu CR; ii) a Portaria nº 166-COLOG/2023, que embasa o ato administrativo, apresenta insegurança jurídica e tem sido reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário; e iii) o processo administrativo que resultou no cancelamento foi conduzido sem observância do devido processo legal.
A decisão administrativa foi impugnada por meio do presente Habeas Corpus, com o objetivo de sustar os efeitos do cancelamento do CR e garantir ao impetrante o exercício regular de seus direitos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe analisar a adequação do Habeas Corpus como instrumento processual para a tutela do direito invocado.
O Habeas Corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui remédio constitucional destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção contra coação ilegal ou abuso de poder.
Conforme expressamente previsto no artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
No caso em tela, a pretensão deduzida pelo impetrante não se refere a qualquer restrição ou ameaça à liberdade de locomoção, mas sim à regularidade de ato administrativo que resultou no cancelamento de um Certificado de Registro de Armas.
Com efeito, o impetrante não busca tutela jurisdicional direcionado a salvo-conduto ou a inibir eventual persecução penal ou restrição a sua liberdade, mas pleiteia verdadeira tutela desconstitutiva de ato administrativo.
Embora a relevância das questões suscitadas seja evidente, sua análise exige o manejo de via processual adequada, como ação ordinária ou mandado de segurança, que são instrumentos apropriados para a apreciação de atos administrativos e eventual anulação em casos de vício de legalidade.
Com efeito, não se presta o habeas corpus para a análise de questões de natureza administrativa ou para a proteção de direitos que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
Por conseguinte, constata-se a inadequação da via eleita para a apreciação do pleito do impetrante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Custas processuais pelo impetrante.
Sem honorários.
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
24/01/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:34
Juntada de procuração
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22/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/01/2025 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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