TRF1 - 1093021-36.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 13:34
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ORLANDO BACELAR FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ORLANDO BACELAR FILHO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:45
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1093021-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO BACELAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: LEON DENIZAR MUNIZ LIMEIRA - BA77489, RAIMUNDO SANTOS PEREIRA FILHO - BA72065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 06:32
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO BACELAR FILHO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1093021-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ORLANDO BACELAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: LEON DENIZAR MUNIZ LIMEIRA - BA77489, RAIMUNDO SANTOS PEREIRA FILHO - BA72065 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de período laborado sob condições especiais, bem como concessão do benefício de aposentadoria especial, com base em requerimento administrativo formulado em 17/09/2023 (NB: 210.174.107-0). É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, rejeito o argumento em torno da prescrição, considerando não haver transcurso do quinquênio legal.
Quanto a falta de interesse processual, tenho que o feito encontra-se suficientemente instruído, pois na hipótese dos autos, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Quanto a reafirmação da DER, não há pedido neste sentido.
Passo ao mérito.
A aposentadoria especial, em regra, é devida desde que haja a comprovação de que o segurado esteve submetido, de modo não ocasional nem intermitente[1], a agentes físicos, químicos ou biológicos, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa[2], durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição.
Antes da redação original da Lei n. 8.213/91 e até a publicação da Lei n. 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, o enquadramento de determinada atividade como especial podia ser feito tão-somente pelo exercício de determinadas atividades profissionais, na forma dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela exposição a agentes nocivos, o que era comprovado através de formulários preenchidos pelo próprio empregador (formulários SB40 ou DSS8030).
Depois da publicação da Lei n. 9.032/95 e até a publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o enquadramento passou a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, não mais pelo simples exercício de determinada atividade.
Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e até a publicação da MP n. 1.663/96, convertida na Lei n. 9.711/98, o enquadramento continua a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, porém passou a haver a expressa exigência de que os formulários fornecidos pelos empregadores empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, desde a publicação da MP n.º 1.663/96, convertida na Lei n.º 9.711/98, o enquadramento somente é possível pela exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento por atividade, além da exigência expressa de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além da obrigatoriedade da elaboração do perfil profissiográfico previdenciário.
No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05/03/1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação por laudo passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS).
No que diz respeito à exposição ao agente insalubre ruído, até a edição do Decreto nº 2.171/1997, somente é considerada como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis.
Por sua vez, o Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06/03/97, considerou especiais as atividades em que houvesse exposição permanente a ruído com nível superior a 90 dB, regra esta mantida pelo Regulamento aprovado através do Decreto 3.048/99.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (para a especialidade será necessário que o nível seja superior a 85 Db).
Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições.
Ressalte-se, por fim, que segundo reiterada jurisprudência do STJ, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho (princípio tempus regit actum).
Neste sentido, jurisprudência recente da e.
Corte: .EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. 4.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5.
Recurso Especial provido...EMEN:(RESP 201302942718, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:.) No caso dos autos, são controversos os seguintes períodos laborados pelo autor: 03/02/1995 A 08/06/2020 (VIAÇÃO ÁGIOA BRANCA S/A) e de 07/05/2021 a 17/09/2023 – data da DER (C C FRAGA DE ITABUNA LTDA).
Pois bem, compulsando o PPP (ID 1893857653), é possível constatar que em todo o período indicado há presença do fator ruído, mas nem sempre acima dos níveis tolerados.
Entre 03/02/1995 a 05/03/1997 a intensidade do ruído estava acima do nível de tolerância de 80 dB.
Já entre 06/03/1997 a 17/11/2003, a intensidade de ruído era inferior ao nível de tolerância de 90 dB.
Assim como entre 18/11/2003 e 08/06/2020, a intensidade variou entre 64,00 e 84,50, nível de intensidade abaixo do nível de tolerância de 85 dB.
Cumpre sobrelevar que mesmo que o EPI fornecido pela empregadora fosse eficaz, em tese, não há mitigação ou anulação da condição adversa de labor, conforme STF, ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
Quanto ao PPP – ID 1893857654, pág. 4/6, malgrado tenha havido a presença de fator de risco ruído entre 07/05/2021 até a DER, a função desempenhada pelo autor não permite concluir que havia exposição permanente e habitual.
Devido à descrição das atividades não se conclui tal contexto[3].
Por fim, verifico que o responsável técnico pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho sem habilitação para tanto.
Desta forma, reconheço como especial apenas o lapso entre 03/02/1995 a 05/03/1997, que, conforme PPP apresentado, indica que o autor laborava sujeito ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes na inicial e determino o averbamento do lapso entre 03/02/1995 a 05/03/1997 laborado sob condição especial fator de risco ruído.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Intermitência x permanência.
Antes da Lei 9.032/95 a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente e depois passou a exigir exposição habitual e permanente (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR, Rel.
Juiz Fed.
Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.03.2009; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5/RS, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.04.2009; PEDILEF nº 2006.72.95.016242-2/SC, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
Bezerra Filho, DJ 05.04.2010) [2] Periculosidade.
Cabe o enquadramento por atividade até a Lei nº 9.032/95.
Entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97 cabe apenas o enquadramento por exposição a agente nocivo periculoso.
A partir do Dec. nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, deixou de existir tempo de serviço especial por exposição a agentes periculosos. (PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR, Rel.
Juiz Fed.
José Savaris, DJ 11.06.2010; PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE, Rel.
Juíza Fed.
Joana Carolina , DJ 24.06.2010) [3] Realizar serviço de manutenção sobre o teto do ônibus, executando serviços nos exaustores de ar condicionado, trocar unidades injetoras, bicos injetores e junta do cabeçote do motor, visando substituição de pelas, efetuar limpeza no intercooler, vistoriar ônibus sob sua responsabilidade, Executar manutenção no floxômetro ajustando pelas e acertando vazamentos.
Executar revisão preventiva, conforme ficha de revisão ou ano do carro, fazendo check-list.
Executar revisão corretiva, verificar anomalias nos sensores e reconhecimento do sistema de embreagem e acelerador. -
30/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO BACELAR FILHO - CPF: *05.***.*84-53 (AUTOR)
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30/01/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO BACELAR FILHO em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 10:16
Juntada de réplica
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16/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 20:09
Juntada de contestação
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01/12/2023 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:37
Declarada incompetência
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23/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/11/2023 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2023 23:13
Juntada de manifestação
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02/11/2023 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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