TRF1 - 1009344-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009344-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
LARISSY DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos gêmeos GABRIEL SANTOS MARTINS e GUSTAVO SANTOS MARITNS em 01/01/2024 (NB 227.095.591-3, DER 12/04/2024, Id. 2155766353).
O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999".
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio das certidões de nascimento de Id.2155766308, referente aos assentos de GABRIEL SANTOS MARTINS e GUSTAVO SANTOS MARTINS, nascidos em 01/01/2024.
Todavia, a qualidade de segurada da parte autora não restou comprovada.
Isso porque, o dossiê previdenciário de Id.2155766330, bem como a CTPS de Id.2155766353 – Pág.6/9, revelam que a requerente manteve seu último vínculo empregatício no período de 02/04/2020 a 30/05/2021.
Insta destacar que é possível reconhecer o direito à prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante recebeu seguro desemprego, restando comprovada a sua situação de desemprego involuntário (Id.2155766385).
Desse modo, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da última contribuição (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescida a prorrogação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, percebe-se que a qualidade de segurado da demandante perdurou apenas até 15/07/2023.
O nascimento, evento gerador do benefício previdenciário postulado, no entanto, somente veio a ocorrer em 01/01/2024 (Id.2155766308), quando não mais ostentava a condição de segurada da Previdência Social.
Não existe nos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuições após o termo supramencionado, sendo inexistente ainda a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que a segurada não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Este o quadro, nada há que modificar na decisão administrativa que indeferiu o pedido de salário-maternidade da autora por ausência de qualidade de segurado do RGPS na ocasião do nascimento das crianças, 01/01/2024.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009344-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARISSY DOS SANTOS SILVA WILLIAN CARVALHO FRANCA - (OAB: TO6723) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
29/10/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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