TRF1 - 1014128-04.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:08
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014128-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAYLANA SHARON ALVES COSTA REU: FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HAYLANA SHARON ALVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HAYLANA SHARON ALVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de M A TELES SANTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014128-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAYLANA SHARON ALVES COSTA REU: M A TELES SANTOS LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
A parte demandante postulou por dilação de prazo. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO 04.
A parte demandante demandada requereu a dilação do prazo para emendar a inicial. 05.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 06.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades para reunir informações não autoriza a dilação do prazo.
Ademais, as informações para a postulação são do inteiro conhecimento da parte demandante ou podem ser obtida por simples consulta à internet (caso da identificação correta da parte demandada). 07.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte.
AUSÊNCIA DE EMENDA 08.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 11.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 12.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) retificar a autuação para que figure no polo passiva a parte exatamente como indicada na exordial, ainda que sem CNPJ; (d) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (e) aguardar o prazo para recurso. 1121.
Palmas, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:51
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003017-77.2024.4.01.3506
Naiara Dias de Alecrim Bispo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Henrique Alves Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:16
Processo nº 1004455-45.2023.4.01.3904
Lindolfo Luis Fernandes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lelia da Silva Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:25
Processo nº 1110367-88.2023.4.01.3400
Jose Romualdo Bastos
Uniao Federal
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 10:37
Processo nº 1003175-72.2023.4.01.3311
Whadson Mangabeira Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Gabriela Nunes Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 10:18
Processo nº 1002868-78.2024.4.01.3507
Cirene Geraldino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:35