TRF1 - 1062724-42.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062724-42.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062724-42.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ - SE10126-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062724-42.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062724-42.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ - SE10126-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para “(...) condenar a Ré a restituir a demandante os valores porventura descontados, e a descontar”, acrescidos de “(...) correção monetária, desde a data dos descontos, e juros de mora, a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Segundo expõe a União em suas razões de apelação: a) não há ilegalidade no ato que reviu decisão exarada nos autos do processo administrativo 25000.071406/2020-50, da Coordenação de Administração de Pessoal/CGESP/SAA/SE, do Ministério da Saúde; b) foi feito pagamento equivocado, a título de acerto de Gratificação de Desempenho – GDASUS, no valor de R$ 2.418,21 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais, e vinte um centavos); c) constatado o equívoco, a servidora, em 22 de maio de 2020, recebeu Notificação n.º 195/2020/SERCAP/DIGEPE/COAPE/COGEP/SAA/SE/MS, em que instada a repor ao erário o pagamento indevido; d) foi observada a formação do contraditório, sendo o ato impugnado materialização do poder-dever da Administração de rever os próprios atos, quando eivados de ilegalidades.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062724-42.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062724-42.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ - SE10126-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes todos os pressupostos recursais, sendo o caso de passar ao julgamento do recurso da União.
A questão de fundo não é controversa e diz respeito a diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional da Auditoria do Sistema Único de Saúde – GDASUS, pagas retroativamente à autora sob 13,33 pontos, de outubro de 2018 a março de 2019.
O pagamento foi indevido, considerando que o primeiro ciclo avaliativo ocorreu apenas posteriormente, em março de 2019, o que foi objeto de apuração no PA n. 25000.071406/2020-50.
Para resolver o mérito, não obstante concordes as partes sobre a ocorrência do pagamento equivocado, é necessário descortinar se a autora tem obrigação de reposição ao erário da diferença do pagamento indevido por ter recebido de boa-fé os valores e por se tratar de erro operacional da Administração e por ter sido cobrado o débito sem a instauração do prévio processo administrativo.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição de regras da Lei nº 8.112/90 pertinentes à obrigação imposta a servidor público federal de ressarcimento dos cofres públicos em face de pagamentos indevidos: Art.46.As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) §1oO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) §2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) §3oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art.47.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único.A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Registre-se que, quanto ao primeiro tópico de controvérsia citado acima, analisar-se-á apenas a temática correspondente à reposição ao erário, isto é, a devolução paga indevidamente a servidores ativos ou inativos – diferente da indenização ao erário que se calca em outra diretriz legal, a do art. 122, da Lei do Regime Único do Servidor Público Federal.
Feitas as digressões, no que cinge ao objeto do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, através de julgados já dirimiu, mediante os Temas 897 e 899, respectivamente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Mais detalhadamente, a Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se em boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida, a vislumbrar: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DEBOA-FÉAFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que oservidor públicoestá deboa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2.
Aboa-féna percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se). (MS 25921 AgR, STF, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 01/12/2015, Publicação 04/04/2016).
Na mesma linha: MS 33348, Primeira Turma, Relator(a):Min.
MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento:04/04/2022 e Publicação:24/05/2022; ADI 5341MC-REf, Pleno, Relator Min.
Edson Fachin, julgamento 10/03/2016 e publicação em 29/032016; MS 31244 AGR-segundo, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 22/05/2020 e publicação em 18/06/2020; ARE 932933 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
Edson Fachin, julgamento em 15/03/2016 e publicação em 07/04/2016.
E de modo mais coevo apresenta-se o seguinte aresto da Corte em comento: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
RECUSA DE REGISTRO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
FORMA DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO.
VERBAS RECEBIDAS DEBOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2.
Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição aoeráriode valores percebidos por agente público deboa-féestá justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença deboa-fédoservidor; ii] ausência, por parte doservidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 3.
Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Destacou-se). (MS 36959, STF, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Julgamento 15/03/2021, Publicação 17/03/2021).
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no que apropriado à espécie, erigiu os seguintes TEMAS em recurso repetitivo: Tema Repetitivo1009 - Trânsito em Julgado - Órgão julgador - PRIMEIRA SEÇÃO - Ramo do direito - DIREITO ADMINISTRATIVO - Questão submetida a julgamento - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Anotações NUGEPNAC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Modulação de efeitos: "7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
O Ministro Relator, na sessão de julgamento de 24/4/2019, submeteu os Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema n. 531 do STJ.
Atente-se que, em relação ao Tema 1009, houve modulação dos efeitos, qual seja: "7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", o que se complementa com a informação que a suscitada publicação ocorreu em 19/05/2021.
Em outro quadrante, para melhor pacificação das temáticas retro, melhor esquadrinhar o que se entende por boa-fé objetiva e subjetiva.
Quanto a esta, pode-se dizer que a sua matriz está na intenção do agente, na sua volição, isto é, “... se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública” (REsp 1769306/AL), avaliação que deve ser feita, notadamente, nos casos de erro operacional ou de cálculo.
Já a primeira, (boa-fé objetiva) está amparada na ideia do agir padronizado do agente, no seu comportamento geral, ou seja, se atuou com lealdade jurídica, em especial, frente a situações de interpretação errônea ou equivocada da lei em face da Administração.
Aliás, por esclarecedor, confira-se o seguinte excerto do voto do Relator Min.
Benedito Gonçalves no REsp 1769306, que deu origem ao TEMA 1009: ”No ponto, Miguel Reale caracteriza a boa-fé objetiva como um padrão de comportamento honesto e leal, de acordo com a conduta de uma pessoa de bem (REALE, Miguel.
A Boa-Fé no Código Civil, ed. 2003, págs. 3-4).
Ligado ao campo do direito obrigacional, o conceito de boa-fé objetiva, nas palavras de Nelson Rosenvald, "compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comporta mento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção […]". (ROSENVALD, Nelson.
Dignidade humana e boa-fé no código civil.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 80) Com efeito, o requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebido é a boa-fé objetiva do servidor, respaldado na "legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire que os valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2011, grifei).
No mesmo sentido: REsp 1.384.418/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/8/2013”.
Outro tratamento ocorrerá, consoante aclara outro trecho do reportado voto e a guisa de complementação do que já externado acima, em se tratando de erro material ou operacional, a saber: “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servido tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública”.
Em suma, pode-se compendiar que, hodiernamente, perante o Superior Tribunal existirá o direito de a Administração vindicar a restituição, nos casos dos precedentes citados, quando quitadas importâncias aos agentes públicos com lastro em erro administrativo, de cálculo ou operacional e, paralelamente, não exista a boa-fé destes (servidores).
Existindo boa-fé, esmaece, salvo melhor juízo, a possibilidade de devolução.
Entretanto, quando se tratar de “quantum” auferido em consequência de decisão judiciária precária, mister a devolução, pois se entende inexistir a boa-fé, como se vislumbra dos julgados cujas ementas seguem: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DEDECISÃO JUDICIALPRECÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de pensão alimentícia prévia e de dependência econômica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É legítima arestituiçãoaoEráriode valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento dedecisão judicialprecária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042882/RJ, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento 05/06/2023, Publicação 07/06/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIALPRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.RESTITUIÇÃOAOERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
IV.
O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").
Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
V.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por umadecisão judicialprecária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VI.
Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ.
Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicialprecária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1512477/AL, STJ, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento 06/03/2023, Publicação 15/03/2023).
Idem: Agravo em Recurso Especial nº 1.711.065/RJ, Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma; AgInt no REsp 1877556/SC, Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, , DJe 03/05/2023; AgInt no REsp 1889325/SC, Min.
Regina Helena, 1ª Turma, , DJe 16/03/2023; AgInt no AREsp 2091275/ES, Min.
Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe17/10/2022.
Contudo, haverá posição antípoda se já houver trânsito em julgado da decisão judicial que autorizou a quitação de valores, ainda que haja a desconstituição “a posteriori”, tal qual dirimido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu. 3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1966918 / CE, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 24/10/2022, Publicação 24/11/2022).
A referendar o arcabouço acima posto, colham-se arestos desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDORPÚBLICO.RESTITUIÇÃOAOERÁRIODE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1009 (RESP 1.769.209/AL).
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 19/05/2021.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de se exigir a reposição aoeráriode quantia percebida a título de auxílio alimentação concernente a período de afastamento para tratamento de saúde excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido (Tema 1.009, REsp. 1.769.209/AL): “Os pagamentos indevidos aosservidorespúblicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que oservidor,diante do caso concreto, comprova suaboa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 3.
Houve a modulação dos efeitos definidos no referido recurso, os quais somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em questão (19/05/2021). 4.
Na espécie, para além de distribuído o feito antes da referida data, verifica-se que a parte autora percebia deboa-féos valores referentes ao auxílio-alimentação, em razão de erro operacional exclusivamente da Administração, conforme bem delineado pelo Juízo a quo. 5.
Nesse mesmo sentido, decidiu recentemente esta Turma em caso semelhante sobre auxílio alimentação na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos (AC 1001521-57.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/03/2023). 6.
Ao se vislumbrar a presença deboa-fée proposta a ação em data anterior à publicação do acórdão que julgou o Tema 1.009 (REsp. 1.769.209/AL), os valores recebidos pelo autor não estão sujeitos à devolução. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1032688-24.2019.4.01.3700, TRF1, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Julgamento 02/06/2023, Publicação 14/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO ART. 1.022/CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II - A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
III - Alega a União que o acórdão incorreu no vício de omissão, por ter deixado de se pronunciar sobre o entendimento acerca da configuração de erro material ou de erro de interpretação de lei, no caso concreto, e, consequentemente, sobre a devolução aoerárioem caso de erro operacional, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/90.
IV – No entanto, o acórdão embargado concluiu, à luz do entendimento jurisprudencial, pelo não cabimento da devolução de valores recebidos deboa-fépeloservidor,decorrente de equivocada interpretação ou má aplicação de norma jurídica, consoante excerto da ementa: "5.
A despeito do poder de autotutela, é incabível a pretensão administrativa de ressarcimento aoerário,sendo pacífica a jurisprudência do STJ e deste E.
TRF-1 no sentido de que não estão sujeitas àrestituiçãoadministrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas deboa-fépeloservidore decorrentes de equivocada interpretação ou má aplicação de norma jurídica incidente sobre sua situação funcional por parte da Administração." V – Ademais, relevante observar que o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1.009, recurso representativo REsp 1769306/AL, cuja questão submetida a julgamento foi "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução aoEráriode valores recebidos deboa-fépeloservidorpúblico quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" -, firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aosservidorespúblicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que oservidor,diante do caso concreto, comprova suaboa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." VI - No caso, não necessitou o acórdão de discorrer sobre a literalidade do dispositivo legal mencionado nos embargos de declaração, uma vez que examinou a questão à luz do seu teor e entendimento jurisprudencial correlato.
Até porque não está o julgador obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado substrato suficiente para o julgamento da lide.
VII - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é assente no entendimento de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, à míngua da demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ademais, as matérias ventiladas estão devidamente examinadas.
VIII - Embargos de declaração da União rejeitados. (EDAG 0006560-98.2012.4.01.4000, TRF1, SEGUNDA TURMA, Relator Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Julgamento 06/11/2019, Publicação 06/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDORPÚBLICO.
DEVOLUÇÃO AOERÁRIODE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO.RESTITUIÇÃOAOERÁRIOINDEVIDA.
VERBA PERCEBIDA DEBOA-FÉ.TEMA REPETITIVO 1009.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
I - Hipótese em que se debate acerca da devolução de valores recebidos por erro operacional da Administração.
II - o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1.009, recurso representativo Resp 1769306/AL, cuja questão submetida a julgamento foi "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução aoEráriode valores recebidos deboa-fépeloservidorpúblico quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" -, firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aosservidorespúblicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que oservidor,diante do caso concreto, comprova suaboa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
III - Houve a modulação dos efeitos da decisão, consoante os termos:"7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado em 19/0b5/2021).
IV - A propósito:"O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas porservidorpúblico, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ."(AgInt no REsp n. 1.736.337/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) V - No caso presente, em que a irresignação se volta contra a determinação de reembolso aoeráriode valores pagos a maior, consentânea a sentença na conclusão da irrepetibilidade das quantias recebidas, indevidamente, diante daboa-fédoservidor.
VI - Relativamente àrestituiçãodos valores eventualmente descontados a título de reposição aoerário,ressalto o entendimento do e.
STJ, de que arestituiçãode valores é corolário da compreensão de que não são repetíveis os valores pagos por erro da Administração, quando demonstrada aboa-fédoservidor.A propósito: "2.
O entendimento do Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a determinação derestituiçãodos valores eventualmente já descontados doServidorPúblico é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial.
Precedentes: REsp.1.707.241/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos."(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.298.151/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) VII - Apelação da FUNASA a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0001983-80.2007.4.01.3700, TRF1, SEGUNDA TURMA, Relator Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Julgamento 06/06/2023, Publicação 06/06/2023).
No particular, merece enaltecer que a parte recorrida recebeu em boa-fé a quantia saldada pela Administração que, a seu turno, interpretou equivocadamente a legislação de regência, fenômeno que não pode ser imputado ao agente público, de quem não se poderia exigir outra conduta diante da presunção de validade dos atos administrativos.
Ademais, a boa-fé fica patente a partir do instante que o interessado procedeu como se exigiria do “homem-médio”, com agir reto e leal.
A propósito, as provas de Id 44116155 assentam dita premissa.
A boa-fé que se atribui ao apelado decorre da presunção de legalidade e legitimidade que possuem os atos administrativos.
Daí porque é presumível a impressão da autora de que o pagamento de diferenças retroativas de GDASUS fora feito de forma correta, não havendo prova robusta nos autos, a afastar tal presunção, de que a servidora tenha atuado com engano ou má-fé para a ocorrência da irregularidade posteriormente detectada.
Ante ao explicitado e firme na exposição dada supra, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto.
Elevo em um ponto percentual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062724-42.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062724-42.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ - SE10126-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DIFERENÇAS DE GDASUS.
PAGAMENTO EQUIVOCADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para “(...) para condenar a Ré a restituir a demandante os valores por ventura descontados, e a descontar”, acrescidos de “(...) correção monetária, desde a data dos descontos, e juros de mora, a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2.
A questão de fundo não é controversa e diz respeito a diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional da Auditoria do Sistema Único de Saúde – GDASUS, pagas retroativamente à autora sob 13,33 pontos, de outubro de 2018 a março de 2019.
O pagamento foi indevido, considerando que o primeiro ciclo avaliativo ocorreu apenas posteriormente, em março de 2019, o que foi objeto de apuração no PA n. 25000.071406/2020-50. 3.
Para resolver o mérito, não obstante concordes as partes sobre a ocorrência do pagamento equivocado, é necessário descortinar se a autora tem obrigação de reposição ao erário da diferença do pagamento indevido de por receber de boa-fé os valores e por se tratar de erro operacional da Administração. 4.
A impetrante não tem obrigação de reposição ao erário da diferença do pagamento indevido, referente a verba de natureza alimentar, em virtude de erro operacional da Administração, por perceber de boa-fé os valores. 5.
A supressão remuneratória e os descontos em folha a título de reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé, ademais, colide com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional (ver AgInt no REsp 2042882/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS). 6.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062724-42.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1062724-42.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALINE SOARES DE SOUSA CERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ O processo nº 1062724-42.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
26/11/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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