TRF1 - 1022590-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1022590-65.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DE VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADMIR TOZO, ADOLFO RAQUEL MACHADO, CARLOS EDUARDO SILVEIRA MACHADO, AIRTON NASCIMENTO VICENTE, ALDMERIZA RIKER DE CASTRO, CONCEICAO DE MARIA GONZAGA SANTOS, ANTONIO BARBOSA GOIS, BARBARA CASTRO DIAS DAMASCENO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Considerando a petição que informa a interposição de agravo de instrumento (id 2172661243), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada (ids 2167763807 e 2169006794), ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Dito isso, tendo em vista os depósitos informados pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região — Corej, referentes às requisições expedidas nestes autos, tenho por satisfeita a obrigação da parte devedora, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Oficie-se à Corte Regional (AI 1005465-31.2025.4.01.0000) comunicando-lhe o teor desta decisão.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF. 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022590-65.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADMIR TOZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração dos advogados dos exequentes (id2168649822) em relação ao despacho (id2167763807), alegando omissão no tocante ao não reconhecimento da existência modulação de efeitos no julgamento do Resp-repetitivo que assegura a fixação dos honorários sucumbenciais nesses autos.
DECIDO.
Não existe omissão a ser sanada na referida decisão.
Proferi despacho (id2167763807), nos moldes a seguir: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", torno sem efeito a decisão de id 1748450557 no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7.º do CPC).
Pelo que indefiro pedido de expedição da requisição de honorários sucumbências (id 1799646724).
Os advogados alegam que o Tema n. 1190 não tem aplicabilidade na presente demanda.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ora, se não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, no mesmo sentido deve ser no que toca ao cumprimento de sentença não impugnada na expedição de RPV.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não pode ser condenada se concorda com os cálculos sem impugnar, pois não há controvérsia a ser dirimida.
Desse modo, não há que se modular os efeitos de um direito que nunca existiu e, que por equivoco alguns juízes que de forma açodada, como é o caso dos autos, fixavam honorários da sucumbência sem impugnação da UNIÃO FEDERAL.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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