TRF1 - 1000272-60.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1000272-60.2025.4.01.3904 REQUERENTE: LUCIA ALMIRA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo SUCESSIVO de 15 dias, apresentarem as alegações finais.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. (assinado eletronicamente) -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000272-60.2025.4.01.3904 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIA ALMIRA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH LOPES PASSARINHO - PA31281 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora pretende a obtenção de tutela provisória de urgência apta a suspender procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel em que reside, objeto de financiamento com alienação fiduciária obtido junto à instituição financeira ré, pretensão embasada, essencialmente, na suposta ausência de notificação para a purgação da mora e acerca da designação do leilão.
Narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.4444.2136990-7 junto a instituição financeira requerida, cujo imóvel objeto do contrato está registrado na matrícula nº 15.507 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Bragança/PA.
Alega ainda que, em virtude de fato superveniente (cirurgia em virtude de Neoplasia Maligna de Mama - CID 50) restou prejudicado o cumprimento da obrigação contratual, visto que a autora supostamente ficou sem condições financeiras de arcar com as parcelas ajustadas, razão pela dirigiu-se até a instituição financeira para regularizar as parcelas em atraso, quando foi informada de que a requerida já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu favor, inclusive, já tendo sido designado o 1º Leilão para o dia 27/01/2025, às 10h:00min e o 2º Leilão para o dia 03/02/2025, no mesmo horário.
Aduz, por fim, que em momento algum recebeu qualquer notificação para purgar a mora.
Requer, ao fim, dentre outros, que seja deferida a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo à execução extrajudicial até o julgamento final da lide, bem como para que seja cancelado o leilão designado para os dias 27/01/2025 e 03/02/2025, e consequente efeitos expropriatórios do ato.
Requereu, também, a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com documentos. É o breve relatório.
Decido.
De início, necessária a retificação de ofício do valor atribuído à causa, estabelecendo-o em R$ 75.000,00, valor de avaliação do imóvel cuja propriedade em nome da credora fiduciária pretende a autora desconstituir (cf. certidão do registro de imóveis no Id. 2166402489), providência autorizada pelo disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
Quanto à tutela provisória de urgência pretendida, sua admissão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da demandada, apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão do leilão noticiado.
Com efeito, a parte autora reconhece encontrar-se em mora para com as prestações do imóvel, assertiva indicativa de que ocupa o bem gratuitamente ao longo de todo o tempo em que caracterizada a inadimplência, o que desautoriza se falar, ao menos de início, em atitude desproporcional por parte da credora fiduciária quanto à execução da garantia (alienação do imóvel), bem como de eventual surpresa decorrente da adoção do respectivo procedimento, haja vista tratar-se de consequência intuitivamente esperada do não cumprimento da obrigação assumida e expressamente prevista no contrato atinente ao negócio em questão (Id. 2166402722- Pág. 8), estando ainda tal providência em consonância com o disposto nos artigos 26, §§ 1º e 7º, e 27, ambos da Lei nº 9.514/97.
A qualificação do imóvel como bem de família também não constitui óbice imediatamente identificável para a sua apreensão e posterior alienação a título de execução da garantia do financiamento realizado para a sua aquisição, consoante expressamente excetua o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Outrossim, não se vislumbra nesta ocasião referencial fático e jurídico para o resguardo da posse em favor da demandante, uma vez que, no caso de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida, tal fenômeno se desdobra em posse direta (do devedor fiduciante) e indireta (do credor fiduciário), coexistindo as mesmas enquanto mantida a condição de adimplente por parte do devedor, consoante se infere da intelecção conjugada dos arts. 23 e 24, V, ambos da Lei nº 9.514/97: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. §1º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; Conforme informa a exegese dos dispositivos legais em destaque, o devedor fiduciante mantém o direito ao legítimo exercício da posse sobre o bem alienado fiduciariamente enquanto mantida a condição de adimplente, constatação apta a ensejar a conclusão de que a situação narrada na peça inaugural deste feito inviabiliza o reconhecimento na atualidade da posse por parte da autora.
Com efeito, a inadimplência verificada possui o condão de fulminar a legitimidade do poder de fato antes exercido pela autora sobre o imóvel, passando esta, a partir do momento em que superadas as circunstâncias caracterizadoras da justa posse (aparente precarização da posse antes legitimamente exercida) e constatada apenas a tolerância de sua permanência no local pelo proprietário, a não mais deter o direito de proceder à defesa da posse sobre o bem, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Cabe salientar que, embora indubitavelmente o direito à moradia detenha status constitucional, recebe igualmente dimensão constitucional a necessidade de o Poder Público – disponibilizador dos recursos utilizados para a aquisição do imóvel – pautar sua atuação pelo prisma da igualdade, o que na situação em análise implica a exigência da condição de adimplente da autora para fins de justificar a manutenção do negócio nos termos em que originariamente realizado e, por conseguinte, a posse do bem, sob pena de se configurar privilégio sem qualquer amparo no ordenamento jurídico.
Outrossim, embora indubitavelmente a ausência do envio das comunicações legalmente devidas ao devedor para fins de purgação da mora possua o condão de tornar irregular o procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, a expertise desta em negócios da espécie e o ordinariamente observado neste juízo em casos semelhantes desautorizam adotar como elemento de convicção a tão só afirmação da parte autora de que não fora notificada para aquela finalidade, avultando a necessidade de oportunização do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
Não obstante, ante a natureza negativa da prova da inocorrência das comunicações acima referidas – quando analisada a partir do ponto de vista da autora – cabível é a atribuição do respectivo ônus à ré, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, uma vez que se presume que com esta se encontram os registros legalmente exigidos para fins de consolidação da propriedade em seu nome.
Por fim, convém mencionar que em recente julgamento do RE nº 860631, ao analisar a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Assim, tem-se que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, possível a esta altura do trâmite processual, a ré, na qualidade de credora, executa dívida vencida e não paga, valendo-se, para tanto, de procedimentos legais postos à sua disposição, razão pela qual não se vislumbra a existência de amparo jurídico para a sustação do procedimento de consolidação da propriedade e ulterior designação de concorrência pública contra os quais se insurge a autora.
Ante o exposto: a) Retifico de ofício o valor atribuído à causa para o montante de R$ 75.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; b) Indefiro a antecipação da tutela requerida, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado; c) Imponho à ré o ônus de demonstrar nos autos o envio das notificações exigidas por lei para fins de ensejar a purgação da mora da devedora e cientificá-la da alienação do imóvel objeto deste feito em leilão, nos termos do art. 373, § 1º do CPC; d) Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando-se a ínfima ocorrência de resolução amigável neste juízo em casos correlatos à matéria em discussão e voltados contra a ré deste processo, o que, por óbvio, não impede que as partes manifestem interesse em conciliar ao longo do trâmite processual; e) Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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