TRF1 - 1000102-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZAIDE EDUAO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIZAIDE EDUAO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:43
Juntada de manifestação
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06/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000102-64.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAIDE EDUAO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) apresentar os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.06) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.07) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que obteve financiamento de valor elevado e sonegou informações sobre sua profissão na petição inicial; (a.10) identificar os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC.
Deverá descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.11) manifestar sobre a incidência do CDC em contrato regido por lei específica (Tema 1095 do STJ); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de janeiro de 2025". 02.
A parte requereu dilação de prazo. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: A parte vencedora dilação do prazo para postular o cumprimento de sentença. 05.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 06.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir o prazo processual. 07.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 08.
AUSÊNCIA DE EMENDA A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 09.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 4 de fevereiro de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/02/2025 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:47
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:40
Juntada de manifestação
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIZAIDE EDUAO FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000102-64.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAIDE EDUAO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) apresentar os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.06) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.07) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que obteve financiamento de valor elevado e sonegou informações sobre sua profissão na petição inicial; (a.10) identificar os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC.
Deverá descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.11) manifestar sobre a incidência do CDC em contrato regido por lei específica (Tema 1095 do STJ); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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