TRF1 - 1002125-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002125-69.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HDI SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR60856 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por HDI SEGUROS S.A, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 41.521,00 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e um reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro através da apólice n° 01.016.431.754422, do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Mitsubichi, modelo L200 Outdoor 3.2 diesel, placa PQJ2050, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta que o condutor, na data de 16/01/2021, por volta das 19h30min, trafegava na a Rodovia BR-158 de Santa do Araguaia/PA sentido São Félix do Araguaia/MT, onde deparou-se com uma vaca cruzando a pista e acabou atropelando o animal, causando danos materiais e dando azo ao sinistro em questão.
Aduz que o sinistro ocorreu em razão da extrema negligência perpetrada pelo Réu, uma vez que têm o dever de zelar pela segurança dos usuários das rodovias com sinalizações, manutenção e com a devida conservação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id1241510789).
Contestação do DNIT (id1592515378).
Impugnação à contestação (id1650279494).
Decido.
OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL O DNIT alega que a responsabilidade pelos danos causados por animais soltos na pista é de seu proprietário, conforme redação do art. 936 do Código Civil, devendo ressarcir eventuais danos causados a terceiros com base na responsabilidade pela guarda da coisa.
Em que pese os argumentos ventilados pela requerida, não merece acolhimento pela fundamentação a seguir.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: "(...) de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação ou omissão administrativa; b) dano específico e anormal; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de animal na pista, sustentando a caracterização de omissão específica da autarquia ré, que negligenciou a fiscalização da rodovia federal.
Insta destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o Estado, através da competente autoridade de trânsito ou seus agentes, tem o dever de recolher animais que se encontrem soltos nas vias: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. (destaquei).
Tal disposição vai ao encontro das atribuições da autarquia ré, fixadas na Lei n. 10.233/01, in verbis: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...) § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
Assim, desde logo, é possível afastar a alegação de responsabilidade de qualquer outro integrante da Administração Pública ou de terceiros.
Os dispositivos supracitados deixam claro o dever da autarquia ré relativamente às condições de tráfego viário das rodovias federais.
DA OMISSÃO ESPECÍFICA A despeito de a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo ser, em regra, subjetiva, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
No caso concreto entendo que o ato omissivo do DNIT, incumbido de fiscalizar a via, de adotar medidas que visem impedir a presença de animais nas faixas de rolamento e, se for o caso, promover a retirada dos animais, caracteriza hipótese de omissão específica.
Em definição do conteúdo da acepção do termo "omissão específica", o Supremo Tribunal Federal postulou que dar-se-ia nos casos em que “(...) tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, verifica-se que o DNIT possui obrigação legal específica, conforme dispositivos da Lei n. 10.233/01 e da Lei n. 9.503/97, bem como atuou omissivamente, tornando propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir a circulação de animais pela via.
Portanto, resta caracterizada a omissão específica, por parte da autarquia ré.
NEXO DE CAUSALIDADE Analisando os autos, verifica-se a existência de liame causal entre o acidente e a conduta omissiva estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista.
O que configura, como já examinado, caso de omissão específica, incorrendo, o DNIT, em responsabilidade objetiva.
Ademais, analisando o caderno processual, não depreende-se quaisquer indícios de que a vítima, sequer, concorreu para o acidente.
Do mesmo modo, não há responsabilidade de terceiro, considerando a obrigação específica de impedir a circulação de animais nos rolamentos das pistas, sendo que a culpa do dono do animal não é capaz de romper o nexo de causalidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Portanto, verifico o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e o acidente.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o entendimento que tem prevalecido no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL.
MORTE DA VÍTIMA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2.
No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). (destaquei).
No caso, a seguradora comprovou o pagamento da indenização referente ao sinistro do automóvel (id888344093), bem como apresentou nota fiscal do valor salvado em leilão (id888344095).
Assim, do valor pago ao segurado com o desconto da venda da sucata, resta o valor a ser indenizado nesta demanda.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC e CONDENO o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à parte autora o valor de R$ 41.521,00 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e um reais) a título de indenização por danos materiais.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde o desembolso até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado a parte autora deve apresentar planilha atualizada do valor devido.
Na sequência vista a parte ré.
Liquidado o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 17:28
Juntada de manifestação
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14/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2022 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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