TRF1 - 0003176-26.2014.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003176-26.2014.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: S & S AGRONEGOCIOS LTDA - ME, SILVIO PEREIRA DUARTE Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de S & S AGRONEGOCIOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2148003873).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2163213328).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 12/08/2014, foi ajuizada a execução.
Em 30/01/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 27/06/2022, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 30/01/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
29/06/2022 11:26
Juntada de manifestação
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28/06/2022 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/06/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 21:15
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2022 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/03/2022 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2022 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/02/2022 08:39
Juntada de manifestação
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18/01/2022 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:34
Juntada de manifestação
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25/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2020 09:17
Processo suspenso ou sobrestado
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20/10/2020 15:56
Juntada de manifestação
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15/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:31
Processo suspenso ou sobrestado
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03/06/2020 00:00
Juntada de manifestação
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21/05/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
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22/04/2020 13:46
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:47
Conclusos para decisão
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07/03/2020 05:25
Decorrido prazo de S & S AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 05:25
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUARTE em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 06:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:21
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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07/01/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/12/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/12/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/12/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 16:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2019 16:58
Juntada de volume
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09/12/2019 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2019 14:19
Conclusos para decisão
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08/11/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIME-SE A EXEQUENTE NO PRAZO DE 15 DIAS PARA REQUERER A MEDIDA QUE ENTENDER PERTINENTE
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10/10/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O EXEQUENTE NO PRAZO DE 15 DIAS PARA REQUERER A MEDIDA QUE ENTENDER PERTINENTE
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19/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
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19/09/2019 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO
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18/09/2019 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2019 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE MARA ROSA/GO
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17/06/2019 18:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO RESPOSTA OFICIO
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17/06/2019 18:46
OFICIO EXPEDIDO
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27/05/2019 17:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OF COMARCA DE MARA ROSA/GO, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP
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24/05/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUIZ DA COMARCA DE MARA ROSA/GO SOLICITADO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DA MISSIVA (...)
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15/05/2019 15:35
Conclusos para decisão
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14/05/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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13/05/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2018 14:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - SUSPENSO POR 90 DIAS, ATÉ CUMPRIMENTO DA MISSIVA (...)
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16/05/2018 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2018 15:22
Conclusos para despacho
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16/04/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO.
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16/04/2018 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 25/2018 REF. CARTA PRECATORIA
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21/11/2017 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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21/11/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/11/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/10/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2017 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 15:05
Conclusos para decisão
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02/10/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAZENDA NACIONAL APRESENTA MANIFESTAÇÃO
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25/09/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2017 13:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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02/05/2017 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Suspensão.
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28/04/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/04/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2017 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/03/2017 17:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2017 15:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/03/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQÜENTE. PROCEDA-SE À PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO , COM VISTAS À GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO.
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14/03/2017 16:09
Conclusos para decisão
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08/03/2017 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2017 09:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/12/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2016 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2016 12:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/11/2016 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/09/2016 13:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/09/2016 13:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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23/09/2016 13:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/09/2016 12:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/09/2016 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2016 12:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/02/2016 13:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2016 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSO POR 90 DIAS
-
26/01/2016 14:13
Conclusos para despacho
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17/12/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2015 10:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
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26/10/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/09/2015 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIÇÃO DE CP
-
31/08/2015 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/06/2015 12:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/06/2015 11:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/06/2015 17:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/06/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2015 15:24
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RETIFICADOS CONFORME DECISÃO DE FLS. 46/48
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29/05/2015 12:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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27/05/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 13:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2015 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2015 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2015 18:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2015 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/01/2015 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/11/2014 10:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/11/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE
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06/11/2014 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2014 15:41
Conclusos para despacho
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14/08/2014 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2014 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2014 17:36
INICIAL AUTUADA
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12/08/2014 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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