TRF1 - 1000268-23.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 12:56
Cancelada a conclusão
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04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 10:34
Juntada de alegações/razões finais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000268-23.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO KENEDY PAIVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Não havendo questões processuais a serem saneadas e restando estabelecido o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, indicarem eventuais provas que pretendam ainda produzir, restando, desde já, indeferidas provas que não guardem pertinência com o objeto dos autos, cujos requisitos legais devem ser demonstrados por meio de provas de caráter eminentemente documental.
Não havendo a indicação de provas, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Por fim, cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 21:17
Juntada de réplica
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15/04/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:18
Juntada de contestação
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10/03/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO KENEDY PAIVA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000268-23.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO KENEDY PAIVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora pretende a obtenção de tutela provisória de urgência apta a suspender procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel em que reside, objeto de financiamento com alienação fiduciária obtido junto à instituição financeira ré, pretensão embasada, essencialmente, na suposta ausência de notificação para a purgação da mora e acerca da designação do leilão.
Narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.4444.1695547-0 junto à instituição financeira requerida, cujo imóvel objeto do contrato está registrado na matrícula nº 21.141 – 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal/PA.
Alega que a propriedade do referido imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal, ora ré, com a previsão de venda do bem por meio de leilão com edital único 0092/0224 – CPA/RE, sendo o 1º Leilão Público designado para o dia 14.01.2025 e o 2º Leilão Público em 21.01.2025, caso não seja arrematado na primeira data.
Aduz, por fim, que o credor fiduciário, ora réu, não promoveu a intimação pessoal do autor por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente a promover sua intimação por edital, fato que supostamente não observa os requisitos expressos no artigo 26 e seus parágrafos da Lei nº 9.514/97.
Requer, ao fim, entre outros, que seja deferida a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão designado.
Requereu, também, a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com documentos, porém ausente a cópia do contrato atinente ao negócio jurídico em questão. É o breve relatório.
Decido.
Em relação à tutela provisória de urgência pretendida, sua admissão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da demandada, apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão do leilão noticiado.
Com efeito, a parte autora reconhece encontrar-se em mora para com as prestações do imóvel, assertiva indicativa de que ocupa o bem gratuitamente ao longo de todo o tempo em que caracterizada a inadimplência, o que desautoriza se falar, ao menos de início, em atitude desproporcional por parte da credora fiduciária quanto à execução da garantia (alienação do imóvel), bem como de eventual surpresa decorrente da adoção do respectivo procedimento, haja vista tratar-se de consequência intuitivamente esperada do não cumprimento da obrigação assumida e comumente prevista no contrato atinente ao negócio em questão, estando ainda tal providência em consonância com o disposto nos artigos 26, §§ 1º e 7º, e 27, ambos da Lei nº 9.514/97.
A qualificação do imóvel como bem de família também não constitui óbice imediatamente identificável para a sua apreensão e posterior alienação a título de execução da garantia do financiamento realizado para a sua aquisição, consoante expressamente excetua o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Outrossim, não se vislumbra nesta ocasião referencial fático e jurídico para o resguardo da posse em favor da demandante, uma vez que, no caso de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida, tal fenômeno se desdobra em posse direta (do devedor fiduciante) e indireta (do credor fiduciário), coexistindo ambas enquanto mantida a condição de adimplente por parte do devedor, consoante se infere da intelecção conjugada dos arts. 23 e 24, V, ambos da Lei nº 9.514/97: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. §1º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; Conforme informa a exegese dos dispositivos legais em destaque, o devedor fiduciante mantém o direito ao legítimo exercício da posse sobre o bem alienado fiduciariamente enquanto mantida a condição de adimplente, constatação apta a ensejar a conclusão de que a situação narrada na peça inaugural deste feito inviabiliza o reconhecimento na atualidade da posse por parte da autora.
Com efeito, a inadimplência verificada possui o condão de fulminar a legitimidade do poder de fato antes exercido pela autora sobre o imóvel, passando esta, a partir do momento em que superadas as circunstâncias caracterizadoras da justa posse (aparente precarização da posse antes legitimamente exercida) e constatada apenas a tolerância de sua permanência no local pelo proprietário, a não mais deter o direito de proceder à defesa da posse sobre o bem, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Cabe salientar que, embora indubitavelmente o direito à moradia detenha status constitucional, recebe igualmente dimensão constitucional a necessidade de o Poder Público – disponibilizador dos recursos utilizados para a aquisição do imóvel – pautar sua atuação pelo prisma da igualdade, o que na situação em análise implica a exigência da condição de adimplente da parte autora para fins de justificar a manutenção do negócio nos termos em que originariamente realizado e, por conseguinte, a posse do bem, sob pena de se configurar privilégio sem qualquer amparo no ordenamento jurídico.
Outrossim, embora indubitavelmente a ausência do envio das comunicações legalmente devidas ao devedor para fins de purgação da mora possua o condão de tornar irregular o procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, a expertise desta em negócios da espécie e o ordinariamente observado neste juízo em casos semelhantes desautorizam adotar como elemento de convicção a tão só afirmação da parte autora de que não fora notificada para aquela finalidade, avultando a necessidade de oportunização do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
Não obstante, ante a natureza negativa da prova da inocorrência das comunicações acima referidas – quando analisada a partir do ponto de vista da autora – cabível é a atribuição do respectivo ônus à ré, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, uma vez que se presume que com esta se encontram os registros legalmente exigidos para fins de consolidação da propriedade em seu nome.
Por fim, convém mencionar que em recente julgamento do RE nº 860631, ao analisar a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Assim, tem-se que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, possível a esta altura do trâmite processual, a ré, na qualidade de credora, executa dívida vencida e não paga, valendo-se, para tanto, de procedimentos legais postos à sua disposição, razão pela qual não se vislumbra a existência de amparo jurídico para a sustação do procedimento de consolidação da propriedade e ulterior designação de concorrência pública contra os quais se insurge a autora.
Ante o exposto: a) Indefiro a antecipação da tutela requerida, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado; b) Imponho à ré o ônus de demonstrar nos autos o envio das notificações exigidas por lei para fins de ensejar a purgação da mora da devedora e cientificá-la da alienação do imóvel objeto deste feito em leilão, nos termos do art. 373, § 1º do CPC; c) Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando a ínfima ocorrência de resolução amigável neste juízo em casos correlatos à matéria em discussão e voltados contra a ré deste processo, o que, por óbvio, não impede que as partes manifestem interesse em conciliar ao longo do trâmite processual; d) No caso em questão, embora o autor afirme ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não foi trazido aos autos qualquer indicativo de sua condição econômica.
Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, tais como cópias de contracheques, da sua última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega à RFB, entre outros documentos que repute necessários para o alcance daquela finalidade; ou efetuar o pagamento das custas iniciais, no importe de 0,5% sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. e) Em atenção, outrossim, à constatação de que a lide está diretamente relacionada ao suposto descumprimento de obrigações contratuais, cumpre a parte autora instruir a peça de ingresso com o contrato de financiamento habitacional, documento indispensável à propositura, em conformação à disciplina do art. 320 do CPC.
Note-se que, sendo o aludido documento comum às partes e não sujeito à cláusula de reserva de jurisdição, eventual pretensão de transferir o ônus de apresentação para a instituição financeira apenas se justifica quando comprovada a recusa no seu fornecimento.
Diante disso, igualmente no prazo já assinalado no item "d", deverá o requerente apresentar o citado contrato, sob pena de, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC, indeferimento da inicial. f) Tudo sanado, cite-se a requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) -
23/01/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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17/01/2025 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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