TRF1 - 1040067-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040067-38.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SHENZHEN QILE IMPORT EXPORT CO., LTD REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2159615566 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHENZHEN QILE IMPORT EXPORT CO., LTD contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a devolução de mercadorias ao país de origem amparadas pelo Conhecimento de Embarque (B/L nº CDNGB192230).
Narra a Autora ser proprietária das mercadorias identificadas no Conhecimento de Embarque (B/L nº CDNGB192230), referente a negócio jurídico com a empresa importadora ARSENALL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, que acabou não sendo concretizado, pelo posterior desinteresse da importadora, quando as mercadorias já se encontravam nos Portos de Itapoá/SC.
Aduz que não houve transferência da propriedade das mercadorias à empresa importadora.
Acrescenta que o pedido administrativo para devolução das mercadorias, formalizado no Processo Administrativo n.º 10906.102492/2021-60, foi indeferido pelo Fisco.
Sustenta cumprir os requisitos do art. 65, da IN 680/06, razão pela qual entende ser ilegal a negativa administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 24-67 (id. 1166187765 ao 1166187780).
Indeferido o pedido de tutela de urgência – Id. 1172268257.
Embargos de declaração acolhidos para integrar a decisão – Id. 1250561248.Custas adimplidas – Id. 1348562265.A União contestou o feito – Id. 1392314783.Réplica nos autos – Id. 1392314783.
Comunicação de decisão proferida em sede recursal – Id. 1589836412.
O representante judicial da parte autora informou a renúncia ao mandato – Id. 1592497891.
Determinada a intimação da parte autora para saneamento do feito, a fim de regularizar sua representação processual – Id. 1923053686.
A carta precatória teve cumprimento negativo, por não ter sido localizada a empresa , tampouco o seu representante – Id. 2138716650, pág. 02. É o relatório.
DECIDO.
O advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato, tendo comprovado nos autos que a empresa autora foi devidamente notificada da renuncia.
A parte autora, por sua vez, não regularizou sua representação processual.
Determinada a sua intimação pessoal, não foi possível a sua localização, tampouco a de seu representante.
Dessa forma, o feito não tem como prosseguir em face do abandono, bem como pela ausência de regularidade processual.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:40
Juntada de réplica
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11/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:43
Juntada de contestação
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08/10/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:48
Decorrido prazo de SHENZHEN QILE IMPORT EXPORT CO., LTD em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 19:42
Juntada de manifestação
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04/08/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:58
Outras Decisões
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02/08/2022 21:15
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:49
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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