TRF1 - 1007963-95.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007963-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MAIA DE SOUSA - BA45753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária Rural (antigo auxílio-doença Rural) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Rural (antiga aposentadoria por invalidez Rural), com base em requerimento formulado em 05/10/2023 (NB 645.838.308-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (38 anos, Trabalhador Rural), é portadora de: Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID- T93.
Sequelas de outras fraturas do membro superior CID- T92.
No entanto, se concluiu que tal enfermidade não incapacita a parte autora.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/01/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*44-08 (AUTOR)
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29/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:34
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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19/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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15/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/09/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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