TRF1 - 1000512-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ERASMO DOS SANTOS BOMFIM em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000512-19.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO DOS SANTOS BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: JEFFSON OLIVEIRA BRAGA - BA37687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para exclusão de seguro prestamista, sob a alegação de configurar venda casada, requerendo ainda a compensação por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram NÃO assistir razão à parte autora.
Na inicial a autora sustenta que contraiu empréstimo com a CEF em 12/06/2023.
Afirma que, por ocasião da quitação do empréstimo, foi surpreendido com contratação de um seguro sem a devida autorização.
Aduz que a CEF embutiu a cobrança de um seguro prestamista no importe de R$ 2.874,12.
Prossegue afirmando que a conduta perpetrada pela Requerida, ao vender de forma casada um produto, não obedece aos ditames do código consumerista A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado com a CEF, entre outros documentos.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra ilegalidade na contratação do seguro.
Conforme avistável no contrato assinado pelo autor(ID 2007648190), os principais termos do ajuste foram apresentados de maneira clara no quadro resumo, sendo discriminados o valor da parcela mensal, os encargos de juros, o valor do benefício após a contratação, entre outros.
De igual modo, consta de forma clara no quadro resumo a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 2.874,12.
Impõe esclarecer que o princípio do pacta sund servanda é uma decorrência lógica do princípio da liberdade de contratar.
Isso porque as partes atuam com liberdade para escolher contratar ou não, com quem contratar e o que contratar.
Ainda, a aquisição de produtos oferecidos pelo Banco ao Cliente encontra-se albergada pelo princípio da liberdade de contratar, não configurando por si só venda casada.
A contratação de seguro prestamista vinculado à obrigação decorrente do empréstimo, possui o objetivo de garantir o pagamento do saldo devedor, limitado ao capital segurado, em caso de morte do segurado, Assim, diante da livre manifestação de vontade do autor, não deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada, nem existência de ilegalidade.
Em que pese o autor alegue ter ocorrido abuso por parte da CEF, fato é que não foram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste celebrado pelas partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim sendo, não ficou demonstrada a ocorrência do fato lesivo ao autor, decorrente de conduta ilícita da CEF, capaz de caracterizar responsabilidade civil.
Em que pese o autor alegue ter ocorrido abuso por parte da CEF, fato é que não foram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste celebrado pelas partes.
Assim sendo, não ficou demonstrada a ocorrência do fato lesivo ao autor, decorrente de conduta ilícita da CEF, capaz de caracterizar responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/01/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ERASMO DOS SANTOS BOMFIM - CPF: *31.***.*28-71 (AUTOR)
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29/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:32
Juntada de contestação
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09/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/02/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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