TRF1 - 1007110-86.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/03/2025 10:36
Juntada de Informação
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de caixa seguradora em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:54
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de caixa seguradora em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:13
Juntada de recurso inominado
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007110-86.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA REIS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para exclusão de seguro prestamista, sob a alegação de configurar venda casada, bem como restituição de valores pagos e a compensação por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A, merece acolhimento, visto que o seguro discutido no presente feito foi contratado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que pediu ingresso no feito e apresentou contestação, devendo esta empresa figurar no polo passivo ao lado da CEF e em lugar da CAIXA SEGURADORA.
Quanto à alegação de prática de advocacia predatória, existindo tal prática por parte do subscritor da petição inicial, cabe a parte ré fazer representação junto à OAB, que tem a competência para apurar e aplicar eventual penalidade ao causídico.
Quanto a inépcia da inicial, tenho que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram NÃO assistir razão à parte autora.
Na inicial a autora sustenta que contraiu empréstimo com a CEF em 13/10/2021.
Afirma que foi informada que o crédito consignado só poderia ser concedido se fosse adquirido em conjunto com um seguro prestamista.
Aduz que a CEF condicionou, de má-fé, a contratação de um seguro prestamista no importe de R$ 1.123,62.
Prossegue afirmando que a conduta perpetrada pela Requerida, ao vender de forma casada um produto, fere diretamente os ditames do código consumerista A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado com a CEF, entre outros documentos.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra ilegalidade na contratação do seguro.
Conforme avistável no contrato assinado pela autora (ID 2142780183), os principais termos do ajuste foram apresentados de maneira clara no quadro resumo, sendo discriminado o valor da parcela mensal, os encargos de juros, o valor do benefício após a contratação, entre outros.
De igual modo, consta de forma clara no quadro resumo a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 1.1213,62.
Impõe esclarecer que o princípio do pacta sund servanda é uma decorrência lógica do princípio da liberdade de contratar.
Isso porque as partes atuam com liberdade para escolher contratar ou não, com quem contratar e o que contratar.
Assim, não pode a parte simplesmente provocar o Judiciário para que lhe seja deliberadamente autorizado o descumprimento do pactuado.
Ademais, a aquisição de produtos oferecidos pelo Banco ao Cliente para fins de redução dos encargos contratuais encontra-se albergada pelo princípio da liberdade de contratar, não configurando venda casada.
Desta forma, não é possível ao Cliente, após obter a redução dos juros em razão da aquisição deste ou daquele produto, pleitear judicialmente o cancelamento dos efeitos da aquisição dos produtos: a parte autora pretende afastar a contratação de seguro, mas não menciona nada sobre o redutor da taxa de juros no empréstimo contratado.
E isto deve ser uma consequência lógica do pedido: se o redutor da taxa de juros foi concedido em função da aquisição de produtos, o cancelamento desta aquisição implicará o automático cancelamento do redutor.
Certo é que a CEF não pode ser obrigada a contratar em termos que não lhe sejam convenientes, em face do princípio da liberdade de contratar, que tem assento constitucional: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF) e que tem plena incidência aos contratos celebrados pelas Empresas Públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da CF).
Em que pese o autor alegue ter ocorrido abuso por parte da CEF, fato é que não foram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste celebrado pelas partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim sendo, não ficou demonstrada a ocorrência do fato lesivo ao autor, decorrente de conduta ilícita da CEF, capaz de caracterizar responsabilidade civil.
Em que pese o autor alegue ter ocorrido abuso por parte da CEF, fato é que não foram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste celebrado pelas partes.
Assim sendo, não ficou demonstrada a ocorrência do fato lesivo ao autor, decorrente de conduta ilícita da CEF, capaz de caracterizar responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela CAIXA SEGURADORA S/A e extingo o processo sem resolução de mérito quanto a ela.
Defiro o ingresso no polo passivo da demanda da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Retifique-se a autuação dos autos.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/01/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA REIS ARAUJO - CPF: *02.***.*04-34 (AUTOR)
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29/01/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:44
Juntada de contestação
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06/09/2024 16:29
Juntada de contestação
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27/08/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/08/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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