TRF1 - 1000104-34.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:41
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Decorrido prazo de SUZANA BORGES SARDINHA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUZANA BORGES SARDINHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDIDAS DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS AFYA PALMAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000104-34.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANA BORGES SARDINHA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDIDAS DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS AFYA PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SUZANA BORGES SARDINHA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. alegando, em síntese, o seguinte: (a) é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina ITPAC - PALMAS; (b) reprovou em disciplinas do 7º e 8º períodos; (c) padece de transtornos psicológicos que exigem acompanhamento médico contínuo; estando impossibilitada, por motivo de saúde, de cursar a totalidade das disciplinas pendentes no semestre letivo de 2025/1; (d) solicitou matrícula parcial na disciplina “Habilidades e Atitudes Médicas 7 – HAM 7”, com pagamento proporcional ao número de créditos, pedido que foi negado pela instituição por falta de previsão no regimento interno e no contrato; (e) a negativa, na prática, inviabiliza a continuidade dos estudos. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da medida liminar assegurando a matrícula parcial da impetrante na disciplina “Habilidades e Atitudes Médicas 7 (HAM 7)” no semestre 2025/1; (b) a confirmação da segurança. 3.
A inicial, complementada por sua emenda, for recebida.
Na oportunidade, restou consignado que a análise do pedido de concessão liminar da segurança foi postergada para depois das informações da autoridade coatora (ID 2170788074). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2172486320). 5.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; (b) a impetrante foi reprovada em 4 (quatro) matérias; (c) em razão do choque de horários entre as 4 disciplinas a cursar, a impetrante está devidamente matriculada em 2 delas; (d) deve cursar essas quatro matérias para ingressar no internato, segundo exige expressamente o regimento interno da IES. 6.
A impetrante apresentou réplica às informações (ID 2175711697). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/03/2025. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão da parte impetrante é a matrícula parcial no Semestre 2025/1 para cursar apenas a disciplina “Habilidades e Atitudes Médicas 7 (HAM 7)”, em razão de doença que a acomete. 10.
A pretensão, em tese, tem amparo no art. 81-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incluído pela recente Lei 14.952/2024, que assegura regime especial a estudantes em tratamento de saúde ou condição de saúde que impossibilite o acesso à IES. 11.
A autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Sustentou a necessidade de produção de provas na esfera judicial para confirmar a alegada condição de saúde da impetrante. 12.
Assiste razão à autoridade impetrada.
A demonstração do alegado direito exige a produção de prova pericial para avaliar: a) as condições de saúde da impetrante a) a necessidade de tratamento médico e c) a necessidade de redução de atividades que exijam esforço mental.
A parte demandada tem o direito de produzir prova em contrário.
Contudo, a estreita via do mandado de segurança não permite dilação probatória. 13.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020).
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
Custas pela impetrante.
REMESSA NECESSÁRIA 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, decido decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base no artigo 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 15:54
Juntada de alegações/razões finais
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07/03/2025 17:30
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDIDAS DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS AFYA PALMAS em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:14
Juntada de contestação
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18/02/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SUZANA BORGES SARDINHA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000104-34.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANA BORGES SARDINHA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDIDAS DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS AFYA PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram pagas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame do pedido concessão da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora. 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão de medida urgente requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Com efeito, não foi apresentada a íntegra do procedimento administrativo que indeferiu o pedido de matrícula na disciplina pretendida pela impetrante.
A deficiência instrutória impede que, no atual estágio da marcha processual, seja examinada a alegada ilegalidade da conduta do agente público, merecendo ser prestigiada a presunção relativa de legitimidade imanente a todo ato administrativo.
Conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso semelhante, "a primazia do interesse público, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve prevalecer até prova cabal em contrário" (AgRg na SLS n. 1.546/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 5/12/2012).
Não há relevante fundamento na impetração, razão pela qual não é possível conceder liminarmente a segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:51
Juntada de manifestação
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03/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:11
Juntada de emenda à inicial
-
28/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000104-34.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANA BORGES SARDINHA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, confomre exigido pelos artigos 6º da LMS e 319, II, do CPC; (a.02) atribuir valor à causa que expresse o seu conteúdo econômico ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000104-34.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANA BORGES SARDINHA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) juntar a petição inicial protocolizada na Justiça Estadual; (a.02) juntar a documentação na exata ordem em que protocolizada na Justiça Estadual; (a.03) recolher as custas e comprovar nos autos; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 15:41
Juntada de manifestação
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
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07/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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