TRF1 - 1001379-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001379-06.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: ROBEN GERALDO FERREIRA, ROBEN GERALDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Roben Geraldo Ferreira, visando à satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário contrato nº 0009925153001453.
No curso do processo, foi proferida a decisão judicial de Id nº 2131431443, que determinou, de forma conjunta com a citação do executado, a realização de penhora de valores por meio do sistema Sisbajud.
Em cumprimento à ordem judicial, houve o bloqueio parcial de valores em conta bancária vinculada ao executado, os quais, segundo este, referem-se à restituição do imposto de renda de pessoa física.
Em resposta a tal constrição, o executado Roben Geraldo Ferreira apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de verba de natureza alimentar, equiparados a salário.
Sustenta que tal bloqueio configura medida ilegal e ofensiva ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que atinge verba destinada à subsistência do devedor.
A parte impugnante requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, com transferência à conta bancária do advogado constituído.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente desconstituição da penhora.
Adicionalmente, solicita a disponibilização do documento de Id nº 2147315501, sob sigilo, a fim de que possa ser analisado o conjunto das penhoras efetivadas, com a reabertura de prazo para eventual nova impugnação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à ausência de citação formal, registro que, consoante os precedentes do STJ, o comparecimento espontâneo do executado (id 2182729114) supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la (id 2182978486), conforme aplicação do art. art. 239, § 1º, do CPC.
Destaco, a propósito, precedentes, que sedimentam essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES OAB.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO.
EXCESSO EXECUÇÃO. 1.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução.
Inteligência do art. 239, § 1º, CPC. 2.
A interposição de embargos à execução independe de penhora, depósito ou caução.
Inteligência do caput do art. 914, CPC. 3.
Tratando-se de alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos à execução (art. 917, III, CPC), nesta via é que deve ser veiculada a insurgência, restando vedado o uso da exceção de pré-executividade como meio de defesa. (TRF-4 - AG: 50025364620204040000 5002536-46.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018).
TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade. 2.
Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se também o princípio não há nulidade sem prejuízo. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012).
Assim, considerando que os pedidos formulados no id 2182729114 representam matéria de defesa dos interesses do executado e propiciaram a ciência inequívoca do teor da ação executiva, tenho este por citado.
No mérito, analiso o pedido de desconstituição da penhora.
Alega o executado que os valores bloqueados correspondem à restituição de imposto de renda, dotados de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Contudo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No caso concreto, não restou comprovado que a constrição comprometeria a subsistência do executado.
O bloqueio ocorreu em agosto de 2024, mais de seis antes da impugnação, não havendo demonstração concreta de que os valores retidos constituem a única fonte de sustento do devedor.
Ademais, a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de verbas de natureza alimentar, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurado o mínimo vital, como se depreende do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833 , § 2º , CPC , desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Por outro lado, o TRF1, tem entendido que valores inferiores a 40 salários-mínimos, estejam na conta-corrente ou conta-poupança, estão inseridos na hipótese de impenhorabilidade, desde que se comprove ser a única reserva financeira do executado ou que possuem natureza alimentar. (TRF-1 - AI: 10250715520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020).
No entanto, tal comprovação não foi feita pelo executado.
Portanto, diante da ausência de provas que evidenciem a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção do mínimo existencial do executado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
Comunico ainda ao executado que foram liberados ao seu advogado constituído o acesso aos documentos que estão juntados sob segredo/sigilo de dados (id 2157539855 e id 2147315501).
Cumpra-se o item 10 e seguintes da decisão proferida no id 2179913996.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001379-06.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGESEXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: ROBEN GERALDO FERREIRA, ROBEN GERALDO FERREIRA ROBEN GERALDO FERREIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EXECUTADO) ROBEN GERALDO FERREIRA - CPF: *53.***.*55-34 (EXECUTADO Telefone WhatsApp: (64) 984078091 (64) 992245444 (64) 984567376 (64) 992722364.
Endereços: - RUA C-9, QD 52, LT 10, ST NOVO HORIZONTE, GOIANIA-GO 74365650 - RUA 07, SN, PARQUE FLAMBOYANT, QUIRINOPOLIS-GO 75860000 - RUA JOAQUIM VILELA JUNQUEIRA, QD.10, LT.06, BAIRRO CENTRO, PEROLANDIA-GO 75823-000 Valor executado: R$ 234.858,78, atualizado até 09/2024.
DECISÃO Em foco, pedido da CEF para que seja providenciada a tentativa de citação da parte executada pelos novos endereços indicados e, subsidiariamente, via aplicativo de mensagens (whatsapp), (64) 984078091 (64) 992245444 (64) 984567376 (64) 992722364. (id 2172682801) Sisbajud com bloqueio parcial no id 2147315501.
Decido.
DEFIRO o pedido da exequente para que seja expedido carta de citação para os endereços acima relacionados.
Não se efetivando a citação por carta, determino a citação via aplicativo de mensagens (whatsapp) nos números acima relacionados.
Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 I e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Aguarde-se o feito suspenso, até a juntada do aviso de recebimento.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração).
Por questões de celeridade e econômica processual atribuo à presente decisão força de MANDADO, que deverá ser encaminhado à CEMAN/JTI, em caso de citação/intimação via telefone.
Após o cumprimento da diligência, vista ao exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Decorrido o prazo e não havendo necessidade de decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001379-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para ciência das diligências efetuadas nos autos (juntada dos Avisos de Recebimento - ARs, penhora parcial – SISBAJUD, e busca de endereços).
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat.
GO80310 (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017 – I, 8) -
10/06/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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