TRF1 - 1014122-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de C. DE A. M. TURIBIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014122-94.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
DE A.
M.
TURIBIO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014122-94.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
DE A.
M.
TURIBIO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/11/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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