TRF1 - 0004166-51.2012.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 16:14
Juntada de Informação
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22/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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15/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004166-51.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004166-51.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR - BA33086-A, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283-A e VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-51.2012.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto Sérgio Fontes Magalhães Alves (ID 431309976), em face da sentença (ID 431309960), que julgou procedente em parte os pedidos para condenar Sérgio Fontes Alves Magalhães, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBÁ BISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
O juízo a quo aplicou as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA: a) o requerido SÉRGIO FONTES ALVES MAGALHÃES, nas sanções de (1) perda da função pública; (2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; (3) pagamento de multa civil no importe de R$ 50.000,00 e (4) ressarcimento ao erário do valor de R$ 21.409,48, tudo atualizado na forma do Manual de Cálculos. b) os requeridos SERRA DO JEQUITIBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA e GILBERTO SILVA SANTOS JÚNIOR, nas sanções de (1) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de 3 (três) anos; (2) pagamento de multa civil, no importe de R$ 50.000,00, atualizado na forma do Manual de Cálculos.
O Ministério Público Federal propôs ação por ato de improbidade administrativa em face de Sérgio Fontes Magalhães Alves, Gilson Liberato de Miranda, Soriano Jorge Paim da Cruz, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, acusando-lhes da prática dos atos ímprobos tipificados nos artigos 9º, caput e incisos I e II, art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, bem como no art. 11 caput, da Lei 8.429/1992.
O MPF relatou na inicial que o então prefeito Sérgio Fontes Magalhães Alves, juntamente com o secretário de administração, o chefe do setor de compras e os representantes da empresa Serra do Jequitibá Distribuidora de Petróleo LTDA, teria se valido de práticas fraudulentas para direcionamento de licitações, desvirtuando o caráter competitivo dos certames.
Dentre os expedientes ilícitos empregados, destacou a utilização de empresas de fachada, a emissão de notas fiscais falsas e a realização de pagamentos com cheques vinculados ao FUNDEB sem a devida comprovação documental.
Decisão que decretou a indisponibilidade de bens de Sérgio Fontes Magalhães, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, no ID 431309950, págs. 01/09.
Em razões recursais, Sérgio Fontes Magalhães Alves alegou que a configuração de improbidade administrativa exige dolo ou, no mínimo, culpa gravíssima.
Argumentou que a ilegalidade, por si só, não caracteriza improbidade, sendo necessária a comprovação de má-fé, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário.
Aduziu que não houve intenção de lesar os cofres públicos, tampouco locupletamento indevido, mas, no máximo, mera irregularidade administrativa.
Assim, requereu o afastamento da condenação por improbidade, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo "parcial provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida, de modo a: (i) afastar a configuração da prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput da LIA e, em consequência, eximir os sentenciados das sanções de perda da função pública, de suspensão o dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público; (ii) manter a condenação do recorrente Sérgio Fontes Magalhães Alves ao ressarcimento ao Erário no importe de R$ 21.409,48, em decorrência da comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos". (ID 432171137) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004166-51.2012.4.01.3311 VOTO O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que "não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final" (art. 23-B, § 1º).
Assim, aplicando-se o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição do recurso, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais).
E ainda que assim não fosse, constata-se que no presente caso é de ser deferido o pedido de gratuidade de justiça de Sérgio Fontes Magalhães Alves, pois apresentada declaração de hipossuficiência econômica no ID 431309966.
Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Ausentes questões prejudiciais e preliminares, passa-se ao mérito.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
Após detida análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte ré/apelante.
O Ministério Público Federal propôs ação por ato de improbidade administrativa em face de Sérgio Fontes Magalhães Alves, Gilson Liberato de Miranda, Soriano Jorge Paim da Cruz, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, acusando-lhes da prática dos atos ímprobos tipificados nos artigos 9º, caput e incisos I e II, art. 10, caput e incisos VIII, XI e XII, bem como no art. 11 caput, da Lei 8.429/1992.
Após regular processamento do feito, foi prolatada sentença que condenou Sérgio Fontes Alves Magalhães, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBÁ BISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
Registra-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No tocante aos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: “(…).
Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF, recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo ‘(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)’, utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador”.
Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (‘caracterizada por uma das seguintes condutas’).
Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11.
Havendo a vedação do bis in idem, deve ser aplicada apenas um dos conjuntos das penas previstas, sempre a para o ato mais grave, atentando para o dever de haver a necessária proporcionalidade (art. 12)”. [6] Analisando o art. 11 da LIA, o STJ assentou: “É necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.
Cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…)” (STJ, 1ª Turma, Resp nº. 480.387/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 24/05/2004).
Também nessa esteira, o TRF-1: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2.
O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva.
Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade.
A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.).
No caso dos autos, o réu/apelante foi condenado pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
Destaca-se, porém, que a Lei 14.230/2021 promoveu importantes alterações na lei de improbidade administrativa.
O texto do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, antes das alterações assim previa: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, a Lei 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...) 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. (...)." Grifos. (AC 1000406-21.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) (destacou-se) Nessa linha, faz-se necessária a reforma da sentença para absolver o apelante da prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput da Lei 8.429/1992, em razão das alterações promovidas em seu texto pela Lei 14.230/2021.
Com relação à sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 21.409,48 (vinte um mil quatrocentos e nove reais e quarenta e oito centavos) aplicada a Sérgio Fontes Alves Magalhães, consigna-se que a Lei 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do efetivo o prejuízo ao erário para condenação ao ressarcimento.
No caso em análise, verifica-se que o Ministério Público Federal não cumpriu o ônus de demonstrar de forma inequívoca o efetivo prejuízo ao Erário, uma vez que a condenação do apelante ao ressarcimento fundamentou-se em dano presumido.
A mera presunção de prejuízo não se mostra suficiente para ensejar a obrigação de reparação.
Com efeito, o fato de ter havido emissão de cheques sem o devido lastro documental acerca da aplicação dos valores não configura, por si só, prova cabal de dano ao patrimônio público.
Para que se caracterize o efetivo prejuízo ao Erário, é necessário demonstrar de maneira irrefutável que os recursos foram desviados ou empregados de forma incompatível com a finalidade pública, o que não restou comprovado nos autos.
Destaca-se que o próprio Juízo a quo, ao afastar a incidência do ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consignou a inexistência de comprovação do dano efetivo decorrente da aquisição dos combustíveis, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (ID 431309960): Anote-se que não há nos autos a comprovação ou mesmo indicativo de que a aquisição dos combustíveis junto à empresa requerida tenha gerado prejuízo material, assim como que tenham sido fornecidos por preços dissonantes daqueles praticados no mercado, deixando o órgão ministerial, a quem competia instruir o feito, de trazer aos fólios elementos de prova nesse sentido, restando a este juízo a total impossibilidade de extrair dos autos o efetivo dano.
Quanto aos outros réus na demanda de origem, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, importante trazer o art. 1.005 do CPC/15 (correspondente ao art. 509 do CPC/73), que trata do efeito expansivo subjetivo dos recursos e dispõe o seguinte (grifou-se): Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Desta forma, embora os outros ocupantes do polo passivo da demanda principal tenham permanecido inertes e deixado de recorrer da sentença que não lhes foi favorável, o recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes.
Este é o posicionamento do Egrégio STJ, como se vê neste julgado colacionado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF.
ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA.
PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO.
CORRÉU.
EFEITO EXPANSIVO. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel.
Min.
ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4.
A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6.
Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Ainda a respeito da expansão subjetiva do julgamento do recurso, a 3ª Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, tem adotado a orientação segundo a qual o dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (STJ - REsp: 1993772 PR 2021/0360634-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação cível deve, também, ser estendido aos réus Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, embora não tenham recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação de Sérgio Fontes Magalhães Alves para reformar a sentença e absolvê-lo da prática dos atos de improbidade administrativa imputados da exordial, estendendo os efeitos aos corréus Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (que não recorreram), com todas as consequências decorrentes.
Em decorrência disso, revogo a decisão que decretou a indisponibilidade de bens de Sérgio Fontes Magalhães, Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (ID 431309950, págs. 01/09), determinando o levantamento prioritário de indisponibilidade decorrente do cumprimento da decisão de bloqueio de bens ora revogada.
Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela 14.230, de 2021). É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado [1]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [2]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [3]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*53-96&ext=.pdf [4] No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [5]Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [6] Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Junior, Luiz Manoel Gomes; Favreto, Rogério; Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 5ª edição, pag. 150.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0004166-51.2012.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004166-51.2012.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR - BA33086-A, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283-A e VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sérgio Fontes Magalhães Alves contra sentença que o condenou, juntamente com Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. 2.
A sentença aplicou em face de Sérgio Fontes Magalhães Alves, entre outras, as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 21.409,48. 3.
O Ministério Público Federal imputou aos réus fraude em licitação, direcionamento de certames e uso irregular de recursos públicos vinculados ao FUNDEB, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 4.
O apelante sustentou inexistência de dolo ou má-fé, ausência de enriquecimento ilícito e inexistência de dano efetivo ao erário, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta atribuída ao apelante ainda subsiste como ato ímprobo à luz da Lei nº 14.230/2021; e (ii) se houve comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, aptos a justificar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa e restringindo a tipificação do art. 11 a rol taxativo de condutas. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido da necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, e autorizou a aplicação retroativa das normas mais benéficas aos processos em curso. 8.
No caso concreto, a conduta imputada ao apelante, anteriormente enquadrada no art. 11, caput, da LIA, não se subsume mais às hipóteses taxativas após a alteração legal.
Não há nos autos elementos que comprovem a prática de qualquer das condutas dolosas previstas na nova redação do dispositivo. 9.
Igualmente, não foi demonstrado de forma inequívoca o prejuízo efetivo ao erário.
A condenação baseou-se em presunção de dano. 10.
A ausência de dolo e de prova do dano efetivo inviabiliza a subsistência da condenação por improbidade administrativa e do dever de ressarcimento ao erário. 11.
Diante da identidade de situação jurídica e da ausência de oposição de interesses, o resultado do julgamento é extensível aos demais réus não apelantes, nos termos do art. 1.005 do CPC. 12.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para absolver o apelante e os corréus da prática de ato de improbidade administrativa, bem como para revogar a indisponibilidade de bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido para reformar a sentença e absolver Sérgio Fontes Magalhães Alves da prática do ato de improbidade administrativa, estendendo-se os efeitos aos réus Gilberto Silva Santos Júnior e SERRA DO JEQUITIBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com a revogação da indisponibilidade de bens decretada nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando beneficiar o réu, inclusive quanto à exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa. 2.
A condenação ao ressarcimento ao erário exige demonstração inequívoca de prejuízo efetivo. 3.
A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de dolo e de dano ao erário, não configura improbidade administrativa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; art. 9º; art. 10; art. 11, caput; art. 12, III; art. 23-B, caput e § 2º; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, § 4º; CPC, art. 1.005.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022 (Tema 1.199/RG); STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.02.2024; TRF1, AC 1000406-21.2018.4.01.3100, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, j. 19.07.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do réu, com extensão dos efeitos aos demais réus, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
28/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES - CPF: *63.***.*29-91 (APELANTE) e provido
-
20/05/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:10
Juntada de parecer do mpf
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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