TRF1 - 1007742-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007742-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Carlos Alberto Ribeiro da Silva em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a restituição do valor cobrado a título de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes às competências 10/1994 a 07/1995.
O INSS apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva (id. 2133655803).
A União Federal peticionou reconhecendo a procedência do pedido (id. 2133841202).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, observo que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de indébitos tributários, está vinculada à capacidade tributária ativa.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS.
Ao mérito.
Pois bem, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pela União Federal, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa que "os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar/recorrer a matéria, tendo em vista o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para fins de contagem recíproca, se o período a ser indenizado for anterior ao início de vigência da MP nº 1.523, de 1996" (id. 2133841202).
Dispositivo À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e reconheço sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida parte, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao mais, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para determinar a restituição do valor cobrado a título de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes às competências 10/1994 a 07/1995, corrigido monetariamente pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/02/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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