TRF1 - 1000608-50.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000608-50.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ALVES GOBIRA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos (ID 2168752200). 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2168749763).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
DA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO 11.
O requerente pretende lhe seja concedida preferência no pagamento do precatório, por ter natureza alimentar e por ser idoso e portador de doença grave. 12.
O art. 100 §2º da Constituição Federal delimita os requisitos para o pagamento preferencial das requisições de pagamento: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave ou pessoa com deficiência. 13.
A indenização pretendida nos presentes autos trata-se de demanda de servidor público idoso (69 anos), referente à conversão em pecúnia de licença prêmio adquirida e não gozada, portanto de natureza alimentar.
A natureza alimentar é geralmente atribuída a valores que visam garantir a subsistência, como salários, pensões e benefícios previdenciários. 14.
Assim, deve ser deferida a superpreferência do crédito exequendo.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: 1) CREDOR: EXEQUENTE: LUIZ ALVES GOBIRA; VALOR PRINCIPAL: R$ 139.276,48; JUROS: R$ 36.284,73; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 23/01/2025; 2) CREDOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - TO6573, FLAVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA - TO6951 VALOR PRINCIPAL: R$ 19.498,71; JUROS: R$ 5.079,86; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 23/01/2025;. (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES - TO6573, FLAVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA - TO6951 VALOR PRINCIPAL: R$ 13.927,65; JUROS: R$ 3.628,47; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 23/01/2025; (c) deferir o pedido de superpreferência do crédito exequendo (precatório); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar as requisições de pagamento (precatório e RPV), observando a superpreferência do precatório; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 17.
Palmas, 7 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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12/03/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
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10/03/2020 07:09
Juntada de contrarrazões
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27/01/2020 14:00
Juntada de informação
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25/01/2020 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2019 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES GOBIRA em 06/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 11:58
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2019 14:32
Juntada de Apelação
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23/10/2019 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
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21/10/2019 17:41
Juntada de apelação
-
20/09/2019 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 11:44
Julgado procedente o pedido
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25/08/2019 09:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 11:24
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:46
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2019 15:00
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 13:51
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:00
Juntada de réplica
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26/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
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06/06/2019 16:37
Juntada de contestação
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02/06/2019 22:57
Decorrido prazo de LUIZ ALVES GOBIRA em 28/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 17:42
Juntada de contestação
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26/04/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 18:53
Outras Decisões
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25/04/2019 14:31
Conclusos para decisão
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25/04/2019 13:14
Juntada de manifestação
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05/04/2019 10:15
Juntada de informação
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05/04/2019 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 14:41
Conclusos para decisão
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02/04/2019 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/04/2019 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2019 11:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2019 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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