TRF1 - 1000141-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Informação
-
16/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:00
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 27/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:59
Juntada de apelação
-
29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA O IFTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000141-61.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO ELIAS DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA O IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERNANDO ELIAS DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) inscreveu-se no Concurso Público do Instituto Federal do Tocantins (IFTO) para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área Biologia e foi aprovado até a fase de títulos; (b) enviou toda a documentação exigida em formato PDF no dia 27/09/2024, conforme os requisitos do edital; (c) no dia 27/10/2024, foi publicado o resultado preliminar da prova de títulos, no qual o impetrante recebeu nota zero.
O recurso interposto pelo impetrante foi negado sob a justificativa de que os documentos enviados não puderam ser lidos pelo sistema; (d) o impetrante acabou sendo desclassificado do concurso; (e) possui direito líquido e certo à análise da documentação. 02.
Requereu concessão de tutela de urgência para sua reintegração ao concurso público, análise de seus títulos e atribuição de nota, sob pena de multa.
No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança com a integração do impetrante na classificação final do certame. 03.
Após emendas, a inicial foi recebida.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após as informações da autoridade coatora (id 2168482403). 04.
O MPF alegou não ter interesse em intervir no feito (id 2173460200). 05.
Nas informações a autoridade coatora alegou mera aplicação do princípio da legalidade, tendo em vista que o impetrante não apresentou a documentação de títulos no formato prescrito no edital (id 2171413127). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 07/03/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante alega ostentar direito líquido e certo à apreciação dos documentos apresentados na etapa de títulos do concurso público.
Argumenta que a apresentação se deu na forma do edital. 11.
A análise das evidências coletadas durante a breve instrução cabível na ação mandamental aponta em sentido contrário. 12.
A autoridade coatora demonstrou, em suas informações, que a parte impetrante não apresentou os documentos na forma digital.
Em vez disso, encaminhou links de acesso aos documentos, que estavam localizados não na própria mensagem eletrônica, mas em seu repositório pessoal virtual de documentos (no caso, o Drive atribuído à sua conta do Google). 13.
A autoridade coatora não conseguiu acesso à documentação porque houve compartilhamento apenas do link de acesso e não envio dos documentos. É o que se espera, afinal, o link dá acesso ao repositório pessoal de documentos dentro da conta do impetrante e possui várias camadas de proteção contra acesso não autorizado. 14.
O edital, que é a norma a ser seguida de forma estrita tanto pela Administração quanto pelos postulantes à vaga, estabelece o seguinte: “17.1.1.
Os arquivos devem ser enviados em formato PDF/A ou PDF e organizados conforme descrito na tabela constante do subitem 17.10.
O fornecimento desses documentos é de responsabilidade exclusiva do candidato. (...) 17.3.
Não serão aceitos títulos entregues em outra data ou qualquer outra forma não prevista neste edital.” 15.
Como se vê, está bem clara a exigência editalícia da apresentação de cada documento em formato PDF/A ou PDF, ou seja, o arquivo digital.
O instrumento convocatório não admite o envio de link redirecionando a repositório de arquivos digitais, ainda que fosse possível (e não foi esse o caso) à autoridade coatora acessá-lo para baixar o documento. 16.
O edital também deixa claro que a responsabilidade pelo envio do documento é do impetrante.
Assim, a obrigação da autoridade coatora de acessar link externo ao servidor de e-mail que atende ao IFTO não pode ser reconhecida. 17.
Por fim, o edital não admite envio extemporâneo da documentação.
E não poderia ser diferente.
Do contrário, o impetrante assumiria posição de vantagem frente aos demais candidatos, por dispor de mais tempo para apresentar a documentação, mediante manejo de recurso administrativo ou até mesmo medida judicial semelhante à presente. 18.
Assim, no caso dos autos, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não podem ser invocados para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que as previsões editalícias, embora ponderadas, não foram devidamente atendidas pelo impetrante.
Além disso, não houve qualquer falha no sistema eletrônico à disposição dos candidatos, que justificasse a extensão do termo final para apresentação de títulos. 19.
Não há direito líquido e certo a ser reconhecido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, II, da Lei 9.289/96. 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não se verifica situação prevista no artigo 14 da Lei 12.016/2009.
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos formulados na petição inicial e denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2025 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 22:53
Denegada a Segurança a FERNANDO ELIAS DA SILVA - CPF: *39.***.*11-75 (IMPETRANTE)
-
07/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA O IFTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:32
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000141-61.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO ELIAS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar o polo passivo para que nele figurem as partes indicadas nas emendas como sendo as seguintes: b1) PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA O IFTO; b2) REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS; b3) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:56
Juntada de manifestação
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22/01/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:01
Juntada de aditamento à inicial
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14/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/01/2025 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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